Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987230/SC (2025/0078660-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: DANIELA MACHADO
ADVOGADO: DANIELA MACHADO - SC066936
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JOSE MARCELINO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MARCELINO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5002515-77.2024.8.24.0505. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a concessão da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto as instâncias de origem consideraram apenas a quantidade e variedade de drogas para afastar a benesse, o que configura fundamento inidôneo. Reforça que o paciente tem predicados pessoais favoráveis, endereço fixo, emprego lícito, não e dedica a atividades criminosas e tampouco faz do crime seu meio de vida. Ressalta que não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, pois as circunstâncias judiciais são favoráveis, sendo considerada somente a quantidade e variedade de drogas. Requer, em suma, liminarmente, a imediata colocação do paciente em liberdade até o julgamento final do presente writ, e no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. É o relatório. Decido. Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ. Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022). No caso, o impetrante não juntou o inteiro teor do acórdão apontado como ato coator. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN