Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987063/MG (2025/0078163-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: FLAVIA ALESSANDRA IRISLENE ELEOTERIO SILVA
ADVOGADO: FLAVIA ALESSANDRA IRISLENE ELEOTERIO SILVA - MG228604
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: GABRIEL DA SILVA REIS
CORRÉU: GUILHERME MILAGRES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA REIS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.034979-2/000). Na inicial do remédio constitucional, a defesa informa que o paciente foi preso em flagrante, aos 22/12/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 23/12/2024 (e-STJ fl. 3). Segundo o apurado, foram apreendidos 61,45g (sessenta e um gramas e quarenta e cinco centigramas) de cocaína e 3,37g (três gramas e trinta e sete gramas) de maconha. Em suas razões, sustenta a defesa que a prisão preventiva é manifestamente ilegal e desproporcional, caracterizando grave constrangimento ilegal ao paciente, e que há indícios claros de nulidades durante a abordagem policial, como a ausência de fundadas suspeitas para busca pessoal, invasão de domicílio e confissão mediante coação. Afirma que o acusado é réu primário, possui endereço fixo, emprego lícito e filho de 1 ano e 6 meses, que depende de seus cuidados, o que afastaria o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta que a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos não podem servir como elemento para dar validade ao decreto prisional. Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medida cautelar do inciso I do art. 319 do Código de Processo Penal. Além disso, pede o reconhecimento das nulidades apontadas, como a ausência de fundadas suspeitas para busca pessoal, a inexistência de drogas encontradas com o paciente, invasão de domicílio e confissão mediante coação. É o relatório. Decido. Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico. Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas. A propósito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato. Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470). Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social. Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012). À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional. A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 72/76): Conforme aduzido pela polícia militar, durante recobrimento no âmbito do 60º BPM, na cidade de NOVA SERRANA, em cumprimento à operação natalina da 7ªRPM, a equipe recebeu informações fidedignas de populares que, por temor de represálias, preferiram não se identificar, indicando que dois indivíduos, sendo um moreno, trajando moletom, short, boné e chinelos pretos, e outro branco, com blusa vermelha, bermuda estampada floral e chinelos, estariam praticando tráfico de drogas no conhecido ponto de venda denominado "BECO DO BICUDO", situado na RUA ROMUALDO PINTO, nas proximidades do número 76. Ato contínuo, de posse das informações, a equipe se deslocou ao local, juntamente com a supervisão do GER 34223, posicionando-se em um ponto estratégico onde foi possível observar a movimentação, constatando que indivíduos com as características mencionadas recebiam pessoas que aparentavam ser usuários, retiravam algo de moitas próximas à residência de número767, entregavam aos usuários e recebiam dinheiro, que era guardado nos bolsos; QUE também foi observado que os denunciados se revezavam nas atividades de venda e vigilância, visando evitar abordagens policiais; QUE, diante dos fatos, a equipe se aproximou com as viaturas de maneira a surpreender os indivíduos, obtendo êxito em abordar GABRIEL DA SILVA REIS e GUILHERME MILAGRES DE OLIVEIRA; QUE, na abordagem, foram localizados com GABRIEL DA SILVA REIS a quantia de R$392,00 e um telefone celular, e com GUILHERME MILAGRES DE OLIVEIRA a quantia de R$30,00 e também um telefone celular; QUE, ao proceder à busca no local onde os abordados se movimentavam, o SAR GENTO CÉSAR localizou, em uma sacola plástica escondida em vegetação rasteira na guia do meio-fio, 224 (duzentos e vinte e quatro) pedras de substância análoga a crack, 5 (cinco) papelotes de substância semelhante à cocaína e 2 (duas) buchas de substância esverdeada semelhante à maconha. Na oportunidade, os custodiados admitiram o envolvimento com a traficância, bem como foram conduzidos para a delegacia de Nova Serrana. Pois bem. A prisão objeto da comunicação destes autos foi feita com observância da disciplina legal vigente, razão por que deve ser homologada. Quanto à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, tem-se o seguinte: O crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, cuja pena máxima ultrapassa 04 anos, autoriza a decretação da prisão preventiva. A materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos pelo relato do APFD, boletim de ocorrência), no qual o flagranteado Gabriel da Silva Reis admitiu vender entorpecentes no município de Nova Serrana-MG, bem como laudos de constatação preliminar, onde constam que foram apreendidos 224 (duzentos e vinte e quatro) pedras de substância análoga a crack, 5 (cinco) papelotes de substância semelhante à cocaína e 2 (duas) buchas de substância esverdeada semelhante à maconha. Com relação ao flagranteado Guilherme Milagres de Oliveira os policiais militares afirmaram que o mesmo estava junto de Gabriel na prática da traficância. De mais a mais, como muito bem ponderando pelo órgão ministerial, o autuado Guilherme Milagres de Oliveira, apesar de primário, possui relevante histórico de investigações criminais em seu desfavor e, inclusive, foi pronunciado (autos n. 0008008-28.2023.8.13.0452) pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal. Portanto, a conduta de Gabriel e de Guilherme Milagres é dotada de gravidade concreta, diante da grande quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas. Nesse contexto, diante da concreta insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para a tutela da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal (art. 282, §6º, CPP), se torna imperiosa a prisão dos autuados. Não obstante, ao examinar o trecho acima transcrito, entendo que a fundamentação apresentada, embora demonstre o periculum libertatis, é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente. Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86). Consoante se extrai dos autos, o paciente possui condições pessoais favoráveis, devendo-se destacar, ainda, a quantidade não exacerbada de droga apreendida – 224 (duzentos e vinte e quatro) pedras de crack, 5 (cinco) papelotes de cocaína e 2 (duas) buchas de maconha –, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. [...] 4. Em que pese a concreta fundamentação da custódia para garantia da ordem pública, na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado. 5. Sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que os recorrentes são primários, possuem ocupação lícita e residência fixa, foram surpreendidos dentro de veículo (condutor e passageiros) com 68,2 g de cocaína, sem investigações policiais prévias ou maiores sinais de que se dedicavam ao tráfico de drogas de forma profissional ou de que integrassem organização criminosa, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública (art. 319, I, II e V, do CPP). 6. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva dos recorrentes pelas medidas previstas no art. 319, I, II e V, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (RHC n. 83.174/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 4. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado na posse de 21,29g de cocaína e crack, sendo adequada e proporcional a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar o decreto prisional do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo a segregação preventiva por medidas cautelares diversas, à critério do juízo processante, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. (HC n. 380.308/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017.) Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP, ao determinar, expressa e cumulativamente, que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa. Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente. Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO