Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830906/MA (2025/0006021-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO BARBOSA DOS REIS
ADVOGADOS: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA009561
MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA - MA012829
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA
ADVOGADO: JULIANA CORREA LINHARES - MA010622
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO BARBOSA DOS REIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ÁREA OBJETO DE ACORDO. CUMPRIMENTO DA AVENÇA. ASSENTAMENTO REALIZADO NO LIMITE DA METRAGEM DO IMÓVEL DOADO. LEI ESTADUAL N.º 5.315/91. DOCUMENTOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MÁCULA NA AVERBAÇÃO. TERRENO LOCALIZADO EM PERÍMETRO DIVERGENTE. NÃO EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DO PROGRAMA DE ASSENTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Ausente mácula na averbação, especificamente quanto à área objeto da matrícula, e demonstrado o cumprimento, pelo Estado do Maranhão, da obrigação pactuada de promover, através do ITERMA, o assentamento dos posseiros então existentes naquela região específica localizada no Município de Tasso Fragoso, e com observância das dimensões legais mínima (75ha) e máxima (200ha) para cada beneficiado (art. 13 da Lei Estadual n.º 5.315/91) - como especificado na própria escritura pública de doação -, falece sustentação ao intento da autora/apelante em obrigar o ente estatal a proceder à regularização fundiária de seu imóvel, tomando por base a avença em questão, tendo em vista não estar inserido na área que foi doada ao Estado do Maranhão; encontra-se, em verdade, em perímetro divergente, daí porque não foi beneficiado com o programa de assentamento já realizado; II - apelação cível desprovida (fl. 481). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 487, III, a, do CPC, no que concerne à necessidade do reconhecimento expresso e tácito do pedido do autor julgando-o procedente, tendo em vista a concordância do recorrido com a regularização de mais de setenta imóveis vistoriados em ações conexas, inclusive com o cumprimento da obrigação de fazer de forma voluntária e extrajudicial. Aduz: O reconhecimento jurídico do pedido deve ser entendido como a postura do réu que confirma os fatos e as consequências jurídicas pretendidas pelo autor em sua petição inicial. No caso concreto, na fase de instrução probatória foi determinado ao ITERMA que realizasse a vistoria dos imóveis e apresentasse o parecer em relação ao direito de regularização, sendo que somente foram vistoriados cerca de 70 imóveis, os quais o ITERMA se manifestou favorável à regularização por entender estar preenchidos os requisitos. Nesse passo, podemos concluir que houve, de forma expressa e irretratável, o reconhecimento jurídico do pedido dos autores, diante deste fato a medida que se impõe é o julgamento de procedência dos pedidos nos termos do art. 487, III, a, do CPC. [...] Neste sentido, inclusive, é o entendimento dominante dos tribunais: [...] Outra curiosidade jurisprudencial que abarca o princípio da causalidade é o reconhecimento da procedência do pedido de forma tácita, a partir de algumas ações e comportamentos do réu, por exemplo: a desocupação voluntária do imóvel enquanto tramita uma ação de despejo; a dívida paga de forma voluntária na fase de execução; ou o adimplemento de aluguéis atrasados após o ajuizamento da ação. Com esses comportamentos manifestos pelo réu, entende-se que houve o reconhecimento da procedência do pedido de forma tácita, o que gera uma sentença com ônus sucumbenciais ao polo passivo. Assim, ainda que a declaração o ITERMA na emissão do parecer (relatório) não seja entendido como reconhecimento expresso jurídico do pedido, ainda sim podemos afirmar que houve o reconhecimento tácito, ao passo que inobstante o entendimento do nobre magistrado de base, os requeridos (ITERMA E ESTADO DO MARANHÃO) já iniciaram a entrega dos títulos definitivos (de forma extrajudicial), comportamento este que revela o reconhecimento tácito dos pedidos dos autores. [...] Destarte, uma vez que houve reconhecimento expresso e tácito dos pedidos, inclusive com o cumprimento da obrigação de fazer de forma voluntaria e extrajudicialmente, à medida que se impõe é o julgamento de total procedência dos pedidos com a condenação dos requeridos nos ônus sucumbenciais (inclusive honorários advocatícios) (fls. 555- 559). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 3º do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a negativa da tutela jurisdicional, embora evidente o direito à regularização do imóvel, violando, assim, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Aduz a seguinte argumentação: A sentença de base (confirmada pelo acórdão) é clara ao dispor que a regularização fundiária deve ocorrer pelas vias administrativas, salientando ainda que alguns posseiros já estão em tramite e outros foi aberto o procedimento administrativo, sendo que na concepção do nobre magistrado “não há o que regularizar”. A este respeito não se manifestou o acordão proferido, sendo omisso, apenas ratificando tal alegação por meio da manutenção do julgado. Todavia, como bem já esclarecido, até o presente momento apenas 20 posseiros tiveram seu título definitivo emitidos e de forma extrajudicial, sendo que até os processos das pessoas que já receberam os títulos foram julgados improcedentes por força da conexão. Acontece que o procedimento administrativo de regularização fundiária do imóvel encontra-se em tramite há mais de 20 anos. E, quando os posseiros quiseram apresentar requerimentos administrativos individuais (anexo a inicial) este foi de plano negado sob o argumento de ser necessária a apresentação de procuração pública. Todos esses fatos anteriores motivaram a apresentação das diversas demandas em face do estado/juiz buscando a tutela jurisdicional efetiva. Destarte, o entendimento do nobre magistrado a quo expresso na sentença guerreada e enfrentado no acórdão recorrido, mantendo a decisão acaba por violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade do processo, ao passo que nega as partes o reconhecimento do seu direito, mesmo diante das ilegalidades e desídias dos entes públicos requeridos no processo de regularização dos imóveis. [...] O art. 5º, XXXV, consagra o direito de invocar a atividade jurisdicional, como direito público subjetivo. Não se assegura aí apenas o direito de agir, o direito de ação. Invocar a jurisdição para a tutela de direito é também direito daquele contra quem se age, contra quem se propõe a ação. O mesmo principio vem disposto no art. O Art. 3º do código de processo civil – “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. O princípio da inafastabilidade da jurisdição é a principal garantia dos direitos subjetivos. Fundamenta - se também no princípio da separação de poderes, reconhecido pela doutrina como garantia das garantias constitucionais. Vê-se, portanto, que no caso concreto o referido princípio não foi observado, posto que o pleito foi negado tendo por base a existência de procedimento administrativo em tramite (repisa-se há mais de 20 anos), sendo a decisão mantida por este Egrégio Tribunal. Desse modo, é evidente a nulidade (inconstitucionalidade) da sentença guerreada e por reflexo do acordão que a manteve inalterada, decisões, portanto, nulas de pleno direito, por ferir direitos fundamentais garantidos constitucionalmente aos autores como o direito à propriedade e tutela efetiva jurisdicional. [...] O Art. 3º do CPC, dispõe que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito” – no caso concreto, embora evidente a violação do direito, o acordão proferido nega a tutela jurisdicional as partes dos mais diversos de processos conexos, ao passo que mesmo diante do reconhecimento jurídico do pedido julga improcedente o pleito (fls. 559- 561). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 6º do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a ausência de efetividade do processo, pois "passados 08 anos de tramite processual, a causa tem se resolvido de forma extrajudicial" (fl. 561), trazendo a seguinte argumentação: O art. 6º, por seu turno dispõe sobre a efetividade das decisões judiciais, e por reflexo dos processos judiciais. No caso dos autos o referido dispositivo também fora violado, uma vez que passados 08 anos de tramite processual, a causa tem se resolvido de forma extrajudicial (sem a condenação nos ônus sucumbenciais, incluindo honorários) por ausência de efetividade da jurisdição (fl. 561). Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 8º do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer que a decisão não é razoável, proporcional, eficiente e nem atende aos fins sociais e exigências do bem comum, porquanto dissonante de todo o acervo probatório produzido, trazendo a seguinte argumentação: No caso concreto, além da decisão não ser razoável, proporcional, eficiente e muito menos atender aos fins sociais, as exigências do bem comum - ao passo que inobstante o direito cristalino dos autores, julga em dissonância com todo o lastro produzido [...] (fl. 561). Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 11 do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a ausência de fundamentação da decisão recorrida, trazendo a seguinte argumentação: [...] também se considera carente de fundamentação, posto que para o julgamento de improcedência criou-se toda uma realidade paralela diferente da verdade dos fatos (inclusive se afirmando que as terras discutidas nos autos são diferentes do assentamento DOM RINO CARLESSI, quando na verdade se tratam da mesma propriedade. Assim, a medida que se impõe é a restauração da legalidade com a consequente reforma do acordão proferido (fls. 561- 562). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Da Certidão de Inteiro Teor juntada em ID. 30124933 - Pág. 16, atesta-se que, muito embora registrada inicialmente a área de terras com 16.000,00 ha (dezesseis mil hectares), foi feita uma primeira averbação, em que, após elaboração de memorial descritivo pelo ITERMA, calculou-se dispor somente de 6.692,15 ha (seis mil e seiscentos e noventa e dois e hectares e quinze ares) e, ulteriormente, após nova medição, verificou-se existir área maior e apenas se fez a correção da metragem para 6.712,13 ha (seis mil e setecentos e doze hectares e treze ares), sem que, ao contrário do que tenta levar a crer a parte apelante, fosse evidenciada qualquer soma entre as aferições. Tanto que essa última é que foi a metragem referida na escritura pública de doação da área que foi efetivamente formalizada; na portaria que criou o Projeto Estadual de Assentamento de Trabalhadores Rurais denominado "Dom Rino Carlesi", devidamente acompanhado do processo de criação e que se encontra instruído com o Plano de Desenvolvimento Simplificado elaborado pelo ITERMA (juntados em autos conexos, a exemplo do processo n.º 0000105-54.2016.8.10.0133). São documentos que, além de gozarem de fé pública, evidenciam que a área doada ao Estado do Maranhão e que foi averbada na matrícula do imóvel rural R-003-0001308, junto ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Balsas/MA, é a que corresponde ao objeto do assentamento estadual "PE Dom Rino Carlesi", já regularizada e com o beneficiamento de 93 (noventa e três) famílias identificadas e devidamente cadastradas no INCRA, conforme processo administrativo anexado em feitos conexos (vide processo n.º 0000105-54.2016.8.10.0133). Nesse particular, ausente mácula na averbação, especificamente quanto à área objeto da matrícula, e demonstrado o cumprimento, pelo Estado do Maranhão, da obrigação pactuada de promover, através do ITERMA, o assentamento dos posseiros então existentes naquela região específica localizada no Município de Tasso Fragoso, e com observância das dimensões legais mínima (75ha) e máxima (200ha) para cada beneficiado (art. 13 da Lei Estadual n.º 5.315/91 - que dispõe sobre terras de domínio do Estado e dá outras providências) - como especificado na própria escritura pública de doação -, falece sustentação ao intento da autora/apelante em obrigar o ente estatal a proceder à regularização fundiária de seu imóvel, tomando por base a avença em questão, tendo em vista não estar inserido na área que foi doada ao Estado do Maranhão; encontra-se, em verdade, em perímetro divergente (mapa fundiário juntado em processo conexo), daí porque não foi beneficiada com o programa de assentamento já realizado. Como bem pontuado pelo magistrado a quo: Conforme a prova produzida pelos réus, a área sob cuja matrícula trata a petição inicial é objeto do assentamento Dom Rino Carlesse, já regularizada e com as famílias cadastradas no INCRA, conforme processo administrativo apresentado na última petição – art. 373, inciso II, Código de Processo Civil. Portanto, a prova produzida nos autos indica que não há o que se retificar e não há o que regularizar relativamente ao imóvel rural sob matrícula n. R- 003-0001308, Livro n. 095, fls. 061v/062v, do registro de imóveis de Tasso Fragoso, MA – art. 375, CPC. [...] Como visto dos autos, especificamente, da certidão expedida pelo ITERMA (Id 30124933 - Pág. 15), não foi efetivado o protocolo do requerimento da autora/apelante, e dos demais posseiros interessados, de regularização fundiária "em razão de os documentos apresentados, na oportunidade, não estarem completos, além da exigência de os requerentes se apresentarem pessoalmente ou representados por procurador público", conforme disposto na Instrução Normativa n.º 001/2015 do ITERMA. Ao final do documento, inclusive, foi feita a recomendação de que se sanassem as pendências, possibilitando o retorno dos requerentes ao órgão para a concretização dos protocolos pretendidos. Daí porque, caso a controvérsia da lide se limitasse à recusa do ITERMA em proceder à regularização fundiária do imóvel da apelante, bastaria que juntasse à exordial a documentação então exigida, como forma de atestar o efetivo cumprimento dos requisitos legais. No entanto, de uma maneira equivocada, a recorrente tenta impor a sua pretensão e embasar o pleito no argumento de que a sua área estaria englobada naquela matrícula R-003-0001308, que foi objeto de doação ao Estado do Maranhão e relativa ao Contrato de Compromisso e outras avenças, celebrado em 26.09.1984, entre a empresa Combrasil-Cia Brasil Central Comércio e Indústria e o ITERMA, e destinada ao assentamento de posseiros na região dos Vãos da Fazenda Cabeceiras (Vão do Marcelino), com a interveniência do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Tasso Fragoso/MA. Lado outro, com relação às potenciais regularizações verificadas pelo ITERMA por ocasião da vistória técnica ordenada por este juízo e realizada quando da instrução processual (Id. 30125014), além de não dizerem respeito ao objeto da matrícula imobiliária discutida nos autos[2], não houve qualquer parecer favorável à regularização das áreas ou mesmo manifestação expressa e irretratável acerca do reconhecimento jurídico do pedido, como tenta levar a crer a apelante, mas apenas a informação da autarquia em questão de que teria dado início aos respectivos processos administrativos de análise documental. [...] A própria autora/apelante, em suas razões recursais, demonstra que o Estado do Maranhão, por meio do ITERMA, desde o início do ano de 2023, já vem procedendo, de forma administrativa, à regularização fundiária de imóveis de vários autores dos processos conexos a este feito, inclusive, com a concessão definitiva dos títulos, além de ressalvar o intento em se efetivar a dos demais. E, muito embora esse argumento não sirva de emabasamento à pretensão da recorrente - pois, conforme salientado parágrafos acima, são áreas que divergem do perímetro da matrícula do imóvel objeto de discussão destes autos e resultam de procedimentos concernentes à análise na álea administrativa, tendo por fundamento os regramentos legais que regem a matéria -, essa informação, em verdade, coloca em xeque o interesse processual das partes na manutenção das demandas correlatas (fls. 484- 486). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ademais, quanto à segunda controvérsia, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.539.048/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.543.160/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; REsp n. 1.730.401/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018; AgRg no AREsp n. 189.566/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/12/2014; AgRg no REsp n. 1.218.418/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/3/2013; AgRg no REsp n. 1.254.691/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/11/2011; AgRg no Ag n. 404.619/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, Dje de 5/9/2011; AgRg no REsp n. 1.029.563/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/8/2008. Quanto à terceira, quarta e quinta controvérsias, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN