Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813075/AM (2024/0468227-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: HELENA DE NAZARE GOMES MACEDO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
AGRAVADO: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: CAMILLA PEREIRA DE MARCOS - AM014648
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HELENA DE NAZARE GOMES MACEDO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 771/772): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRA PARA CONTENÇÃO DE TALUDE EFETUADA PELO ESTADO. IMÓVEL IRREGULAR CONSTRUÍDO EM ÁREA DE ALTO RISCO. DESABAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ESTATAL SOBRE O EVENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS PLEITEANDO A CONCESSÃO DE NOVA RESIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ante o efeito devolutivo do recurso de apelação, ao Tribunal se impõe conhecer das matérias suscitadas e debatidas em sede de 1° grau, vedada, portanto, a apreciação de temas apresentados somente em sede recursal; 2. As matérias não propostas no juízo inferior tão somente podem ser suscitadas em sede recursal quando a parte demonstrar que deixou de fazer por motivo de força maior, não sendo o presente caso; 3. As matérias impugnadas apresentadas tão somente no recurso impõem o não conhecimento da apelação por constituir inovação recursal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição; 4. Sentença mantida; 5. Recurso não conhecido. Embargos de declaração acolhidos, em julgamento assim ementado (e-STJ fl. 919): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DECISÃO SURPRESA. PRESENTE. ACÓRDÃO ANULADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito e, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o desprovimento dos Embargos de Declaração é medida que se impõe. A via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido. Precedentes do STJ. 2. Constatada a violação ao princípio da não surpresa quando do julgamento pelo não conhecimento do recurso interposto com fundamento em inovação recursal, devem ser acolhidos os embargos de declaração para anular o acórdão; 4. Acórdão anulado; 5. Recurso conhecido e provido. Segundos e terceiros embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 980/983 e 1.027/1.031). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que "opôs embargos de declaração para provocar a instância ordinária a se pronunciar sobre pedido recursal expresso, consistente na concessão de nova moradia ou conversão em perdas e danos, uma vez que não foi possível o cumprimento da obrigação de fazer inicialmente pleiteada" (e-STJ fl. 1.046). Contrarrazões às e-STJ fls. 1.063/1.071. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. Em relação à alegada ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.027/1.031): Na hipótese dos autos, sustenta a embargante a presença do vício porquanto o acórdão não teria enfrentado os argumentos consistentes que, na impossibilidade da concessão da tutela específica, o ente estatal deve conceder uma nova residência a embargante. Analisando o acórdão embargado, restou explanada uma comparação entre os pedidos formulados na exordial pela embargante e o pedido formulado em sede recursal, tendo o pedido objeto da exordial sido realizado pelo ente estatal, ou seja, restando caracterizada uma inovação recursal e, não, a existência da impossibilidade de concessão da tutela específica conforme afirmado nos embargos. Para ratificar esse entendimento, transcrevo os pedidos formulado na exordial: a) CONDENAR o réu à obrigação de fazer, consistente na realização de contenção do talude e obra de drenagem na Rua Amor Crescido e suas Adjacências (Avenida Mirra, Ruas Jambu e Jucá), nesta cidade e promover reparos necessários em todo imóvel da Autora no prazo assinalado por Vossa Excelência, sugerindo-se o de noventa dias apontados no Contrato de Obras e Serviços de Engenharia n. 019/2007-SEINF; b) CONDENAR o réu ao pagamento de multa diária, em favor do autor, em valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente de forma mensal, em percentual eleito por Vossa Excelência, devida se houver descumprimento da obrigação de fazer; c) DETERMINAR outras medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente, conforme artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil e 84, § 5º, da Lei Federal n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a exemplo da reparação do dano e realização da obra por terceiro, realojamento das famílias, tudo com custos a serem arcados pelo réu (Código de Processo Civil, artigo 461, §1°); (fls. 20/21 do processo n.° 0610663-17.2013.8.04.0001). No entanto, quando do recurso de apelação, a embargante mencionou que a construção da contenção do talude durante o trâmite processual não exime o Estado de sua responsabilidade, requerendo a concessão de uma nova residência ou a conversão em perdas e danos (fls. 728/729 do processo n.° 0610663-17.201 3.8.04.0001): a) Seja o Estado do Amazonas condenado a conceder a recorrente uma nova residência, com vistas a assegurar o resultado prático equivalente, nos termos do art. 497 do CPC; b) Caso não seja possível a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, que seja a obrigação convertida em perdas e danos, conforme art. 499 do CP. (fls. 728/729); Analisando a situação narrada, verifica-se que as situações trazidas aos autos em sede recursal são distintas do pedido formulado na exordial que consistiría em uma obrigação de fazer do ente estatal, a qual restou demonstrado o seu cumprimento; no entanto, em sede recursal, requer a concessão de nova moradia ou conversão em perdas e danos, ocorrendo uma inovação recursal com alteração do pedido. Pois bem. Comparando o acórdão embargado e o recurso interposto, constato a inexistência de omissão porquanto a questão foi, expressamente, apreciada no julgado, motivo pelo qual o argumento não merece prosperar. (Grifos acrescidos). Assim, inexiste omissão a sanar. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA