Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutCautAnt 861/SP (2025/0079505-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: VIGORE PARTICIPACOES LTDA
REQUERENTE: CBP INDUSTRIA BRASILEIRA DE POLIURETANOS LTDA
REQUERENTE: CBP SUL COLCHOES E ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA
REQUERENTE: LEVA BRASIL TRANSPORTES, LOGISTICA E LOCACOES LTDA
REQUERENTE: CBP COLCHOES LTDA
ADVOGADOS: ÁLVARO VILLACA AZEVEDO - SP013595
MARCELO DE ALMEIDA VILLAÇA AZEVEDO - SP091870
MARCOS DE ALMEIDA VILLACA AZEVEDO - SP114255
ARMANDO SERGIO PRADO DE TOLEDO FILHO - SP270456
ARMANDO SERGIO PRADO DE TOLEDO - SP383685
REQUERIDO: FÁBIO LUIS MALDONADO
ADVOGADOS: CRISTIANE DE MORAES FERREIRA MARTINS - SP256501
ALEXANDRE COTRIM GIALLUCA - SP158923
DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por VIGORE PARTICIPAÇÕES LTDA., CBP COLCHÕES LTDA., CBP INDÚSTRIA BRASILEIRA DE POLIURETANOS LTDA., CBP SUL – COLCHÕES E ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA., LEVA BRASIL TRANSPORTES e LOGÍSTICA E LOCAÇÕES LTDA. (GRUPO CBP), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial. Para tanto, esclarecem que apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, por não ter sido observado, naquela decisão, o contrato social e a legislação de regência para apuração de haveres do sócio retirante, além de violação da iniquidade do laudo pericial apresentado. Julgado improcedente, o entendimento foi mantido em sede de agravo de instrumento, ensejando o manejo de recurso especial e do correspondente agravo. Informam ter o sócio retirante postulado a adjudicação de imóveis do Grupo, circunstância que prejudicará e inviabilizará por completo a atividade empresarial. É o relatório. A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo. A propósito: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE. 1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024) AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto. [...] Agravo interno improvido. (AgInt na TutCautAnt n. 245/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024) Na espécie, foi juntada decisão na qual a apreciação do pedido de adjudicação foi condicionada a prática de alguns atos do sócio retirante e observado o contraditório. Veja-se: 4 - Para apreciação quanto ao pedido de adjudicação, deverá a parte exequente, em 15 dias: i. apresentar planilha atualizada de seu crédito e promover o encontro de contas diante do valor da avaliação, indicando se a adjudicação implica extinção da execução, persistência de débito ou crédito ao executado já tendo sido noticiado que há saldo devedor; ii. apresentar certidão de eventuais débitos tributários incidentes sobre o imóvel penhorado (art. 130, caput do CTN), bem como débitos condominiais e outros pertinentes; iii. juntar a matrícula atualizada dos imóveis a comprovar que sobreveio as anotações previstas nos art. 844 e 845, §1º do Novo Código de Processo Civil; iV. Sem prejuízo, delineie se há credores hipotecários ou com penhoras anteriores para serem intimados, bem como se há coproprietários para seres cientificados e cônjuge para ser intimado, providenciando, se o caso, o necessário em prosseguimento, tudo na forma do art. 889, do Código de Processo Civil, aplicável à adjudicação por analogia, no prazo de 10 dias. Com as providências, será aberto prazo para o executado se manifestar sobre o encontro de contas (e-STJ, fl. 208). Ademais, não consta destes autos informação que o exequente atendeu aquelas determinações, se houve a manifestação dos executados e a apreciação do pedido de adjudicação. Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente. Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO