Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987301/PA (2025/0078894-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DAVID AGUIAR
ADVOGADO: DAVID AGUIAR - PA020751
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE: ELIELTON PEREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ELIELTON PEREIRA DE SOUZA – preso preventivamente e pronunciado pela prática, em tese, do crime de feminicídio tentado (Processo n. 0820023-88.2024.8.14.0401) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0802059-87.2025.8.14.0000), não comporta processamento. Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta e mantida na sentença de pronúncia pelo Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém/PA, ao argumento de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, bem como da alteração do conjunto probatório acerca de autoria. Afirma, ainda, que a suposta vítima declarou que não apenas não houve tentativa de feminicídio mas que, em realidade, o desentendimento entre o casal foi iniciado pela mesma, motivado por ciúmes (fl. 14). Ocorre que inexiste o alegado constrangimento. Inicialmente, tem-se que, na via eleita, não há como dirimir a tese de negativa de autoria nem a de ausência de provas da conduta criminosa, pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 920.036/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2025; e AgRg no RHC n. 197.281/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/10/2024. Quanto ao mais, no caso, o Tribunal a quo, ao denegar a ordem, convalidou a segregação preventiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 32/36 – grifo nosso): [...] O exame acurado das decisões supracitadas revela a necessidade e a adequação da medida restritiva atacada nesta ação mandamental: as circunstâncias do caso concreto demonstram a ocorrência dos indícios de autoria e da materialidade delitiva, bem como a necessidade de garantir a ordem pública, conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal. Em outras palavras, a prisão provisória fora decretada por estarem presentes os requisitos da tutela cautelar. Assim, existindo na decisão suficiente motivação acerca dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não há que se falar em falta de justa causa e fundamentação para a segregação provisória, conforme se extrai da jurisprudência pátria, a saber: [...] Por conseguinte, no caso em tela, conforme salientado alhures, a prisão cautelar fora decretada e mantida por existirem indícios de autoria e prova de materialidade delitiva, bem como em face da necessidade de garantir a ordem pública, conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal, em consonância com os vetores erigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, principalmente pela gravidade concreta do suposto delito, contra a vítima Rosalina Pinto Pinheiro, no qual o paciente proferiu vários golpes de faca na vítima, em regiões vitais. O réu, com sua conduta incidiu no crime tipificados no art. 121, §2º, III, IV e VI, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal, denotando periculosidade acentuada e gravidade do delito. Assim, evidenciada a presença de fortes e convincentes de indícios de autoria (fumus comissi delicti), configura-se a incidência dos requisitos gerais da prisão cautelar. Nesse passo, é suficiente para a configuração do periculum in libertatis, a gravidade do crime praticado. Desta forma, ao contrário do que tenta fazer crer o impetrante, a decisão hostilizada não acarretou constrangimento ilegal, sendo necessária sua manutenção para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Assim, observa-se da análise dos trechos acima que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao modus operandi. Tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024. Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR