Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987318/PR (2025/0078936-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA - PR076673
GUILHERME BENTO SOBRAL - PR114969
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: PEDRO ANDRE DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO ANDRE DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0020603-05.8.16.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, termos em que denunciado. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea. Alegam que "a prisão preventiva decretada contra o paciente decorreu de um erro no fornecimento (pelo paciente) ou da anotação (pelo funcionário) de seu endereço junto ao Patronato de Londrina, o que impossibilitou sua intimação" (fl. 8). Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, expedindo-se o competente alvará de soltura. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão foi decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem (fls. 52/53): A denúncia, por sua vez, foi oferecida pelo Ministério Público em data de 22/01 /2024, dando-o como incurso na infração capitulada no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal; e recebida em data de 13/03/2024, ocasião em que se determinou a citação do réu para oferecimento de resposta à acusação (movs. 38.2 e 68.1 dos autos de ação penal de n. 0083920-03.2023.8.16.0014 em apenso). Portanto, inexistem até o momento, dúvidas acerca da materialidade e indícios de autoria partindo do requerido. Entretanto, sucede que o requerido não foi localizado no endereço por ele informado nos autos principais para ser citado pessoalmente, estando em local incerto e não sabido, o que caracteriza evidente descumprimento dos termos e condições a ele estipulados quando da concessão do benefício da liberdade provisória. Com efeito, o próprio endereço indicado pelo réu na fase embrionária (Rua Tapajós, n. 224, Vila Casoni, Londrina) retornou infrutífero, evidenciando, destarte, o descumprimento das medidas cautelares inicialmente concedidas. Outra não é a conclusão extraída de mais um endereço diligenciado também no Município de Londrina/PR e até mesmo das cartas precatórias expedidas ao Juízo de São Paulo no intuito de se efetivar a citação do réu, que também retornaram infrutíferas (movs. 75.1/83.1, 89.1/94.2, 100.1/104.1 e 111.1 dos autos de ação penal de n. 0083920-03.2023.8.16.0014 em apenso). Nesse ínterim, apesar dos fundamentos apresentados pela Defesa, verifica-se que, após a concessão de liberdade provisória, o requerido descumpriu as medidas cautelares impostas, encontrando-se em local incerto e não sabido. Ressalte-se que foram empreendidas diversas diligências para a obtenção de seu atual paradeiro – conforme acima destacado –, incluindo pesquisas de endereço pelo agente ministerial (movs. 87.1 e 98.1 dos autos principais), todas infrutíferas. Tal circunstância evidencia não apenas o desrespeito às condições, mas também a insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas, frustrando o trâmite processual pela falta de citação do acusado. Aliado a isso, deve-se ressaltar que, conforme certidão de antecedentes criminais que ora se anexa, o requerido registra condenação criminal transitada em julgado conforme autos de n. 0008748-46.2016.8.26.0071, com fato ocorrido em 05/05/2016 e condenação criminal transitada em julgado na data de 22/08/2017, cuja pena ainda não foi extinta. De tal maneira, justificada a necessidade do decreto prisional, pois se trata de réu reincidente em crime doloso. Quanto à análise de ocorrência de erro ou não na diligência para intimação do paciente, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN