Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987331/SP (2025/0079286-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ALESSANDRE PASSOS PIMENTEL
ADVOGADO: ALESSANDRE PASSOS PIMENTEL - SP204019
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: BRUNO CASASSE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO CASASSE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que foi concedida a progressão para o regime aberto pelo Juízo da execução. O Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual foi dado provimento para afastar o benefício e determinar a imediata recondução do sentenciado ao regime semiaberto, condicionando-se a aferição do requisito subjetivo ao resultado de exame criminológico. O impetrante sustenta que a progressão de regime concedida foi legítima, sem a necessidade de prévio exame criminológico, porquanto o paciente cumpriu os requisitos legais. Defende que a decisão do Tribunal de origem fundamentou-se apenas na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, o que constitui retroatividade da lei penal mais gravosa. Argumenta que o paciente ostenta bom comportamento carcerário e remiu parte de sua pena através de trabalho e estudos. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a suspensão imediata da determinação contida no acórdão, impedindo-se a recondução do paciente ao regime semiaberto. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Portanto, não se pode conhecer da impetração. Por outro lado, observada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, anoto que a controvérsia refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade. Na espécie, a Corte de origem determinou o retorno do paciente ao modo semiaberto, condicionando a progressão de regime à realização do exame criminológico, com amparo na seguinte fundamentação (fls. 87-91): O inconformismo deve vingar. No caso, extrai-se da execução que o agravado cumpre pena de cinco (5) anos, onze (11) meses e sete (7) dias de reclusão, atualmente sob o regime aberto, em face de condenação por tráfico de drogas, com término da sanção a ocorrer somente em 23 de maio de 2.037 (fls. 15/17). Com a devida vênia do posicionamento externado pelo julgador singular, a situação em foco recomenda maior cautela na aferição do merecimento do sentenciado para promoção de regime, considerada a gravidade concreta do delito pelo qual se viu condenado, a par da apreensão de significativa quantidade de drogas variadas e do longo interstício de sanção ainda a cumprir (mais de dois anos). Nesse tom, conforme pesquisa realizada via Gabinete aos autos que ensejaram a condenação pelo crime reportado (processo n°. 1511226-27.2021.8.26.0604), nota-se que BRUNO, em concurso com indivíduo não identificado, guardava e trazia consigo 255 porções de cocaína pesando 118,3g, 41 invólucros de maconha com peso de 54,9g e 183 porções de crack atingindo 40g, detalhe a indicar dolo exacerbado e personalidade proeminentemente desvirtuada, tudo a exigir controle estatal mais rigoroso para concessão do benefício de considerável amplitude. Diante do quadro alinhavado, fácil notar que o singelo atestado de bom comportamento carcerário não se revela suficiente à constatação da absorção da terapêutica penal por indivíduo condenado pela prática de delito concretamente gravíssimo. Imprescindível, pois, que o condenado mostre plena aptidão para ser colocado em contato com a mesma sociedade já severamente prejudicada com a conduta típica responsável por levá-lo ao cárcere, daí porque eventual progressão de regime deve ser precedida de exame criminológico como forma de se apurar sobre a assimilação de critérios ou soluções terapêuticas e pedagógicas que lhe foram passadas durante o tempo da prisão, com base numa análise técnica e bem fundamentada de seu perfil psicológico. Isso, destaque-se, não representa mera opinião do julgador a respeito da gravidade do crime pelo qual o sentenciado se viu condenado; a solução decorre, sim, da necessidade concreta e racional de se analisar a periculosidade do agente, condenado, repise- se, por crime equiparado a hediondo, sendo a concessão de regime mais brando sem prévia e acurada análise do merecimento solução responsável por conferir sentimento de impunidade, com consequente estímulo à prática de delitos de indiscutíveis gravidade e repercussão, não se podendo colocar o meio social como “laboratório” destinado a testar recuperação de delinquente. E, como cediço, mesmo antes da edição da Lei nº. 14.843/24 (que alterou a redação do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal), a realização do estudo antecedendo decisão sobre o cabimento da progressão de regime, conforme § 2º do verbete em destaque, mostra-se providência salutar, não bastando o preenchimento do requisito temporal ou o tempo de permanência na prisão, porquanto imprescindível o bom comportamento, a traduzir a necessidade de mérito, algo reforçado pelo artigo 33, § 2º, do Código Penal. [...] Pondere-se que os enunciados da Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula Vinculante nº. 26 permitem a realização do exame em foco, desde que determinado por decisão fundamentada, decorrendo tal providência, sobretudo, do poder geral de cautela conferido ao magistrado. [...] Destarte, somente o estudo criminológico poderá esclarecer a respeito da efetiva assimilação da terapêutica criminal pelo preso (autor de delito que há muito atormenta a população) ou sobre a existência do mérito, valendo ressaltar que eventual dúvida a respeito da presença do requisito subjetivo, nesta fase, resolve-se em prol da sociedade, em detrimento do interesse singular do delinquente, sem se ignorar a novel legislação a confirmar a imprescindibilidade do exame, ainda mais diante de crime hediondo e com longa pena ainda a descontar. À vista do exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a decisão impugnada, determinando a imediata recondução do agravado ao regime semiaberto, sob o qual permanecerá até que se observe a presença do requisito de ordem subjetiva aquilatado por exame criminológico realizado por equipe multidisciplinar, nos termos propostos pela Justiça Pública. Consoante disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário). Portanto, a fim de aferir o mérito subjetivo, o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico (Súmula n. 439 do STJ). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de exame criminológico, como requisito à progressão de regime, deve ter fundamentação "[...] relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena [...]" (AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023). Além disso, "[...] desde a Lei n. 14.843/2024 e para os crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor que, 'em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão'" (AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024). No caso dos autos, a condenação do paciente é anterior à nova legislação, não sendo aplicáveis, portanto, as disposições nela contidas, por constituir novatio legis in pejus. A propósito: RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024. Ademais, tem-se que o Tribunal local submeteu a análise da progressão prisional à prévia realização da perícia, considerando a exigência prevista na nova legislação, a extensão da pena pendente de cumprimento e a gravidade abstrata do delito, sem indicar, para tanto, elementos concretos ocorridos durante a execução penal, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal. No ponto: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO PARA AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do reeducando ao exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade dos delitos praticados e da longa pena a cumprir, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, especialmente ao se considerar o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando. 3. Mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia deferido a progressão do paciente ao regime aberto, na modalidade prisão domiciliar especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 860.682/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ. 2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1°, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". 3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. 4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos. 6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022. (HC n. 932.864/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício, a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução penal que deferiu a progressão de regime ao paciente. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES