Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2728853/SP (2024/0318729-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO - SP200273
AGRAVADO: DEBORICA STIUBIENER
AGRAVADO: STEPHANIE STIUBIENER
AGRAVADO: SYLVIO LUVISCH SORIN STIUBIENER
AGRAVADO: CECILIA LUVISCH
ADVOGADO: VICENTE RENATO PAOLILLO - SP013612
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com apoio no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido pelo TJ/SP assim ementado (e-STJ fl. 216): APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - Embargos à execução - Desapropriação - Suspensão da expedição de precatório enquanto tramitam os embargos - Expedição deliberada em sentença desafiada por recurso desprovido de efeito suspensivo - Ausência de agravo - Eficácia imediata da sentença - Excesso de execução - Correção monetária - Uso da Tabela vigente à época dos depósitos - Adequação - Juros compensatórios - Incidência durante o período de moratória constitucional - Correção - Anatocismo - Inocorrência - Juros moratórios que devem ser calculados sobre o total da parcela - Reexame necessário e apelação não providos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do especial, o recorrente apontou violação dos arts. 520, V, 535 e 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973, além do art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Sustentou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração, notadamente sobre à aplicabilidade da Lei 11.960/2009. Defendeu, em suma, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou os embargos à execução, pois, para a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, é "indispensável o exaurimento da discussão quanto ao valor a ser executado, isto é, a matéria deve ser incontroversa", nos termos do art. 100 e parágrafos, da Constituição Federal (e-STJ fl. 261). Alegou, ainda, que a Corte de origem desconsiderou a aplicação imediata da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, ao processo em tela, incidindo nova forma de atualização monetária e contagem juros na dívida, não implica em ofensa à coisa julgada. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.354/1.398. Em juízo de conformação, o acórdão foi mantido, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 295): APELAÇÃO — Ação de desapropriação indireta — Embargos à execução por excesso de execução - Rejeição — Interposição de recursos especial e extraordinário - Remessa para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do mérito do REsp n ° 1.492.221 (Tema n° 905 do STJ), do RE n° 590.7511SP (Tema n° 132 do STF) e do RE n 1.169.2891SC (Tema nº 1.037 do STF) — Inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09 às condenações judiciais referentes a desapropriações — Normas específicas a dispor sobre juros moratórios e compensatórios — Cálculos realizados pela Contadoria Judicial observada a não incidência de juros no período de graça constitucional — Manutenção do acórdão. O Tribunal de origem negou seguimento ao apelo nobre, no que tange à pretensão de incidência da Lei 11.960/2009, com base no art. 1.040, I, do CPC/2015 (Tema 905 do STJ), e inadmitiu o recurso quanto às demais questões, com fulcro no art. 1.030, V, daquele diploma legal. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que não pode ser conhecido o capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento com base no art. 1.040, I, do CPC/2015, tendo em vista a aplicação de julgado vinculante. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte ou do Superior Tribunal de Justiça exarado em repercussão geral ou sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. Confira-se: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. E o art. 1.042 do CPC/2015 prescreve que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Quanto às questões remanescentes, melhor sorte não tem o agravante. Com efeito, o agravo deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, quanto nos moldes dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de não conhecimento. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: a) não há ofensa ao art. 535 do revogado Código de Processo Civil e b) a análise da pertinência da execução provisória nos autos e dos demais aspectos apontados demanda o reexame dos elementos fáticos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente o seguinte fundamento: aplicação da Súmula 7 do STJ. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, o que não ocorreu no caso. Por fim, cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA