Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutCautAnt 734/PE (2024/0406150-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: MIGUEL ROBERTO EMERENCIANO ALCOFORADO
ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES - PE019186
LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA - PE017598
ALESSANDRO ROSTAGNO - SP240448
TOMAZ DOMINGUES DE OLIVEIRA EMERENCIANO ALCOFORADO - PE025453
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente em que se objetiva a concessão de efeito suspensivo ativo a agravo em recurso especial. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o julgamento do AREsp 2810812-PE, por mim proferido, esvazia o objeto do presente feito. Com efeito, o entendimento desta Corte é o de que a superveniência do julgamento do recurso em que se buscava a concessão de efeito suspensivo, ainda que sem trânsito em julgado, prejudica o pedido de tutela provisória em razão da perda do objeto. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Desprovido o recurso principal ao qual o presente pedido de tutela provisória visava atribuir efeito suspensivo, tem-se por fulminado o interesse processual, não mais subsistindo os requisitos autorizadores do provimento acautelatório. 2. Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão de desprovimento do recurso principal. 3. Agravo interno prejudicado. (AgInt no TP 4.034/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara prejudicado o pedido de tutela provisória para dar efeito suspensivo a Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a decisão que julga o recurso especial, ainda que não tenha transitado em julgado, prejudica a medida cautelar que lhe busca atribuir efeito suspensivo, por perda de objeto" (STJ, AgInt na MC 22.718/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/04/2018). No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgInt no TP 310/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2019; AgRg na MC 23.395/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2015; EDcl no AgInt no AREsp 1.166.959/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2018. III. No caso, o julgamento de mérito do Recurso Especial prejudica a tutela provisória que busca atribuir-lhe efeito suspensivo. IV. Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv no REsp 1.478.364/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 25/09/2020). Diante do exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, JULGO PREJUDICADO o pedido deduzido no presente feito. Embargos de declaração de e-STJ fls. 176/184 prejudicados. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA