Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2570434/CE (2024/0049482-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CLINICA DE ODONTOPEDIATRIA E ORTODONTIA SC
OUTRO NOME: CLÍNICA DE ODONTOPEDIATRIA S/C LTDA.
ADVOGADO: HELIO GOIS FERREIRA NETO - CE011408
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ
ADVOGADOS: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
RODRIGO SARAIVA MARINHO - CE015807
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLÍNICA DE ODONTOPEDIATRIA E ORTODONTIA SC contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 556/557): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. COLISÃO DE VEÍCULOS QUE ATINGIU UM POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS CAUSADOS À EMPRESA PROMOVENTE EM RAZÃO DA DESCARGA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA À PARTE RÉ QUE É UMA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MALGRADO A RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA SEJA OBJETIVA NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 6° DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É INAPLICÁVEL A TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O EVENTO DANOSO OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. OS AUTOMÓVEIS QUE COLIDIRAM NA VIA PÚBLICA ATINGINDO O POSTE DE ILUMINAÇÃO SEQUER PERTENCIAM À DEMANDADA OU ERAM CONDUZIDO POR EMPREGADO DA APELADA. A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO ASSIM COMO O CASO FORTUITO OU A FORÇA MAIOR SÃO EVENTOS QUE EXCLUEM A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO ADOTADA PELA CARTA DA REPÚBLICA DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR A RECORRIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DECISUM VERGASTADO ESCORREITO. DESNECESSIDADE DE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. Primeiros e segundos embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 999/1.006 e 1.032/1.039). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, aduzindo a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que houve omissões no julgado quanto à teoria do risco, bem como que teria incorrido em erro de fato. Acrescentou, ainda, a existência de omissão no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Afirmou também, fazendo alusão ao art. 6º, VIII, do CDC, que não houve o enfrentamento da temática que envolve a inversão do ônus da prova. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.057/1.063. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. De início, há que se registrar que a parte recorrente pleiteou que lhe fosse franqueada a possibilidade de manejar o recurso especial sem a necessidade de prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo inclusive alegado omissão por parte do Tribunal local quanto ao referido ponto. Tal pleito fica prejudicado, considerando que já na decisão de admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 1.072/1.081) ficou consignada a desnecessidade do recolhimento da referida multa. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, com relação às alegações de omissão, quanto à teoria do risco e quanto à tese de que o julgado incorreu em erro de fato, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 559/560): No que diz respeito à modalidade de responsabilidade civil que incide no caso se trata de aplicação da regra da responsabilidade objetiva. A empresa requerida, na qualidade de concessionária de serviços públicos, responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados aos usuários dos seus serviços e terceiros, com respaldo no artigo 37, § 6.°, da Constituição da República, bastando às vítimas, em casos tais, a demonstração dos danos e do nexo causal entre estes e a conduta do agente. Esta responsabilidade apenas pode ser afastada acaso a concessionária comprove alguma excludente de responsabilidade, assim entendida como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, causas de rompimento do nexo de causalidade. No mesmo sentido, o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Então, somente resta afastada a responsabilidade em caso de comprovação das excludentes do § 3° do art. 14 do CDC, in verbis: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando os autos o Laudo Pericial de fls. 57-67 (Laudo n°. 08.10. E/01), demonstra que os danos nos aparelhos eletrônicos da requerente/apelante, foram causados por um curto-circuito na rede elétrica de alta tensão externa. Sendo incontroverso que o dano material existiu. No entanto, para verificar se o apelado é o agente causador do dano, o Laudo Pericial de fls. 68-71 (Laudo n°. 92.10T/2001), narrou que a camioneta de placa HVA-6055/CE colidiu contra o caminhão de placa HTX-3574/CE que trafegava imediatamente a sua frente. Devido a colisão o caminhão perdeu o controle e derivou para a direita, indo chocar-se contra o poste da Coelce de n°. G85E-1517, danificando-o, bem como a fiação elétrica, concluindo, os peritos que o veículo de placa HVA-6055/CE deu causa ao acidente ao colidir contra o veículo de placa HTX-3574/CE. Em suma, como é incontroverso que o dano material pleiteado foi em decorrência da colisão de veículo no poste de iluminação pública, é caso de aplicação da excludente da responsabilidade objetiva por culpa de terceiro, já que houve o rompimento do nexo de causalidade. Dessa forma, merece acolhida a tese da culpa de terceiro, pois, ficou comprovado que o abalroamento de um veículo no poste de energia se deu por culta de terceiro, não tendo sido a parte promovida a causadora cio dano. Dado que cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), assim como a existência de excludentes de responsabilidade, se desincumbiu o recorrido de tal ônus. A parte recorrente, fazendo alusão ao art. 6º, VIII, do CDC, ainda sustenta que não houve o enfrentamento da temática que envolve a inversão do ônus da prova. Da análise dos autos, verifica-se que não lhe assiste razão jurídica na pretensão deduzida, considerando que a matéria em questão decorre de verdadeira inovação recursal, uma vez que não constou do recurso de apelação de e-STJ fls. 399/430, vindo aos autos tão somente com a oposição dos embargos de declaração de e-STJ fls. 945/985. Nota-se que não consta no recurso de apelação um tópico que trate do tema da inversão do ônus da prova, cuja petição se resume a transcrever o art. 6º do CDC e seus incisos. O tema, repita-se, foi trazido à apreciação do Tribunal local somente a partir dos primeiros embargos de declaração, de modo que se mostra insubsistente a tese de que o julgado combatido incide em omissão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de comissão de corretagem. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Não há que se falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal. Precedentes. 4. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. 5. No particular, eventual alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à verossimilhança das alegações do autor quanto à sua contratação para a intermediação de negócios imobiliários, com cláusula de exclusividade, bem como quanto à ausência do pagamento da respectiva comissão, demandaria o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.412/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) (Grifos acrescidos). Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, verifica-se que a petição de recurso especial (e-STJ fls. 631 e seguintes) não aponta os dispositivos violados, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF, por analogia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE ACORDO COM A APÓLICE HABITACIONAL. ARTIGO TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. COBERTURA SECURITÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE COM BASE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. No caso em exame, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, nos moldes ora postulado, a fim de verificar que os vícios construtivos comportam cobertura securitária na apólice do seguro contratado, especialmente acerca das cláusulas 3ª e 4ª de riscos inerentes ao imóvel, demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Acerca da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando ainda o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ensejando, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA