Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987298/SP (2025/0078856-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: SANDRO EMIO PAULINO DE FARIAS
ADVOGADO: SANDRO EMIO PAULINO DE FARIAS - SP242695
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANDERSON SOUZA SILVA
CORRÉU: HENRICO SAMPAIO BONTEMPO
CORRÉU: JEFFERSON CALHEIROS DE MORAIS
CORRÉU: LUCAS PIMENTEL SANTOS
CORRÉU: ALTAIR SIMOES BARBOZA NETO
CORRÉU: MILTON TAKECHI AOKI
CORRÉU: PRISCILLA VICTORIA MORA TOLEDO
CORRÉU: RAFAELA FARIA ESTEVAM DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO ANDERSON SOUZA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n. 2365047-71.2024.8.26.0000. A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas, ao argumento, em síntese, de que não estariam presentes os requisitos necessários para a imposição da medida extrema. Aduz, ainda, que haveria excesso de prazo na custódia provisória. Decido. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, destacou que (fls. 51-52, grifei): Os elementos amealhados aos autos indicam que os denunciados eram todos dedicados ao tráfico de entorpecentes de modo contínuo e tinham como público alvo usuários de drogas importadas ou de suposta qualidade diferenciada. Eles tratavam sobre isso livremente por aplicativos de mensagem, inclusive trocavam fotos das substâncias, transacionavam altas quantias por vezes em suas contas pessoais. No caso dos denunciados Jefferson e Milton também há indício de que portassem arma de fogo, o primeiro porque foi preso portando uma - o que gerou autos diversos - o segundo porque ofereceu a venda uma arma de grande porte. Os indícios foram obtidos em sua maioria pelo cumprimento de mandados de busca e apreensão deferidos por decisão judicial, em autos próprios, notadamente a apreensão dos celulares, que continham as comunicações, fotos e outros dados. Existem indícios de autoria razoáveis contra todos os denunciados, quer porque estavam identificados por seus nomes no contato dos celulares apreendidos, quer porque receberam transação bancária nominal no contexto da conversa referente à venda dos entorpecentes - o segundo caso aplica-se a Henrico (fl. 66 e 68/69), Lucas (fl. 72, baixa resolução), Jefferson e Anderson (fls. 200/201), além de Rafaela (fl. 308). Única exceção a esse panorama é a denunciada Priscilla. Como já ressaltei ao tratar do pedido de busca e apreensão e prisão temporária relativo a ela e alguns outros suspeitos, no caso dela não ficou claro como a polícia a identificou. O nome completo dela não estava salvo no celular (inicialmente, foram encontradas mensagens entre ela e João Victor, no celular dele) e ela também não recebeu nem fez transação nominal identificada. A meu ver, a relação dela com o número de telefone usado nas conversas que remetiam ao tráfico de drogas ainda precisava ser melhor esclarecido e não foram amealhados outros elementos que modifiquem o quadro. Por isso, indefiro o pedido de prisão preventiva. O Tribunal a quo, ao chancelar a fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau, assim consignou (fl. 80): Analisadas as decisões vergastadas, constata-se que a prisão cautelar foi decretada como forma de garantia da ordem pública, sobretudo porque há indícios de que o paciente se dedica regularmente ao tráfico de drogas, estando associado a outros denunciados, os quais negociam e comercializam substâncias ilícitas por intermédio de aplicativos de mensagens (cf. fls. 199/202 dos autos originários). Essas circunstâncias justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Nesse contexto, mostra-se insuficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Na hipótese, constou no decreto prisional a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do acusado, ao salientar "[...] que os denunciados eram todos dedicados ao tráfico de entorpecentes de modo contínuo e tinham como público alvo usuários de drogas importadas ou de suposta qualidade diferenciada. Eles tratavam sobre isso livremente por aplicativos de mensagem, inclusive trocavam fotos das substâncias, transacionavam altas quantias por vezes em suas contas pessoais". A respeito do tema, a orientação desta Corte Superior é de que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). Na mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal afirmou que "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgR no HC n. 138.522/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe 19/6/2017). Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado. Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. Nesse sentido: [...] 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. [...] (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024, grifei) Ainda: "as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada" (AgRg no HC n. 706.455/BA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 15/2/2022). Por fim, no que tange ao alegado excesso de prazo, constata-se que o Tribunal estadual não analisou a matéria no acódão ora impugnado, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ