Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987325/SP (2025/0079282-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: CAROLINE GARCIA FATTORE
ADVOGADO: CAROLINE GARCIA FATTORE - SP431838
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE NATALINO POLYCARPO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE NATALINO POLYCARPO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Execução penal - Falta grave - Apreensão de aparelho celular - Absolvição - Impossibilidade - Conjunto probatório a evidenciar a prática da conduta prevista no artigo 50, inciso VII da Lei das Execuções Penais - Desnecessidade, para a responsabilização do sentenciado, de realização de perícia no aparelho apreendido, segundo jurisprudência do C. Superior Tribunal e Justiça - Grave indisciplina cometida devidamente comprovada nos autos. Recurso não provido. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a posse de aparelho celular não configura falta grave, pois o referido objeto, por si só, não viabiliza a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, conforme preconiza o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, e, ainda, que o aparelho celular foi apreendido durante um procedimento de verificação na cela em que há concentração de diversos presos, não havendo prova suficiente da autoria. Requer, em suma, a absolvição em relação à prática de falta grave. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada: Os elementos de convicção apurados no processo disciplinar demonstram o cometimento da falta. O sentenciado, embora não tenha assumido a propriedade do celular, restou constatado que o aparelho foi localizado nos pertences do recorrido. A versão genérica de que o aparelho celular não lhe pertencia não convence, eis que isolada, pois as declarações dos agentes penitenciários, somadas as fotos do aparelho celular (fls. 14), juntamente com o relatório circunstanciado e boletim de ocorrência lavrado, indicam a autoria e a materialidade do fato. [...] Portanto, resta evidente que o agravante violou a regra contida no artigo 50, inciso VII da Lei de Execução Penal, como reconhecido pelo Juízo a quo. [...] Sendo assim, não é o caso de absolvê-lo, pois o fato revela a gravidade necessária para o enquadramento da conduta como falta disciplinar de natureza grave (fls. 19-20). Segundo entendimento firmado nessa Corte, configura falta grave a posse ou uso de aparelho celular, bem como a posse de seus componentes essenciais, dentro do presídio, ou mesmo fora do estabelecimento prisional, durante a realização do trabalho externo, sendo prescindível a realização de perícia para atestar a sua funcionalidade. Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICADA A QUALIFICAÇÃO DO CAUSÍDICO. DEFESA PATROCINADA PELA FUNAP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. No que tange à materialidade da infração disciplinar, é imperioso destacar que "'[c]onsolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a posse/uso de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade' (AgRg no HC n. 671.045/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 21/6/2021)" (AgRg no HC n. 760.894/RS, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 24/11/2022.) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 845.565/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2.10.2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. IMPUTAÇÃO ADEQUADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. PERÍCIA. DESNECESSIDADE MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada por meio de processo administrativo disciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, posse de aparelho celular, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, I e VI e 52, caput, todos da Lei de Execução Penal. 2. Se as instâncias ordinárias, motivadamente, concluíram que as provas são uníssonas em indicar a prática da falta grave cometida pelo apenado, não há falar em ausência, sobretudo se a conduta foi individualizada, conforme depoimento das agentes penitenciárias, que gozam de presunção de veracidade. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 811.101/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22.5.2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. USO DE CELULAR NO TRABALHO EXTERNO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta grave do paciente deve ser mantida, pois a jurisprudência dominante nesta Corte entende que "a posse de celular durante a realização de trabalho externo, ainda que fora do estabelecimento prisional, configura a prática de falta grave" (RHC n. 96.193/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.264/ES, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.12.2023.) De igual sorte: AgRg no HC n. 876.198, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 06.02.2024; RHC n. 96.193/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020; HC n. 286.362/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 3.5.2016. Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Quanto à alegação de prova suficiente da autoria, tendo o Tribunal concluído pela materialidade e autoria, para modificar a decisão de origem, a fim de absolver ou desclassificar a falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN