Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987242/RS (2025/0077961-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: HIAGO FERREIRA MENDES
ADVOGADOS: MARCELA LOBO WEILER - RS085710
FILIPE DECIO TRELLES - RS110406
HIAGO FERREIRA MENDES - RS119746
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: DARLAN DA SILVA DIAS
CORRÉU: ALEX SANDRO MEDEIROS WICKBOLDT
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DARLAN DA SILVA DIAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (RESE n. 5035209-77.2024.8.21.0022). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 5/10/2024 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006 e nos arts. 14, caput e 16,caput, da lei 10.826/2003. Na ocasião, a prisão não foi convertida em preventiva por observância do art. 236 do Código Eleitoral. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito na Corte estadual sustentando, em síntese, a legalidade da ação policial e consequentemente das apreensões efetuadas. Destaca que estão presentes os requisitos da prisão preventiva. O Tribunal de origem, acatando o pleito ministerial, em julgamento realizado no dia 27/2/2025, decretou a prisão preventiva nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 45): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO E ARTEFATOS BÉLICOS. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL E DA APREENSÃO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DA PRISÃO VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO Na presente oportunidade, o impetrante sustenta ausência de contemporaneidade para justificar a prisão preventiva. Ademais, alega que a fundamentação é inidônea baseando-se em argumentos genéricos e limitando-se a descrever a gravidade abstrata da condutada, em tese, praticada. Pontua que o ato apontado como coator não comprovou que o paciente represente um perigo real à sociedade uma vez que as medidas cautelares aplicadas vinham sendo cumpridas. Destaca ser o paciente primário, sem antecedentes, possui ocupação lícita e residência fixa, concluindo pela desnecessidade da cautelar extrema. Por fim, aduz que o paciente apresentou-se espontaneamente ao judiciário, não assistindo razão ao Tribunal quando fundamentou a prisão para garantir a aplicação da lei penal a partir de dados de que o paciente não teria sido encontrado no endereço indicado. Diante disso, pede, liminarmente e no mérito a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo contramandado de prisão. É o relatório, decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental"(AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Busca-se, no presente, a revogação da prisão preventiva do paciente acusado de tráfico de drogas, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, assim foi fundamentada a decisão de primeiro grau (e-STJ fl. 44): Quanto à manutenção da prisão, verifico a necessidade de observância do disposto no art. 236 do Código Eleitoral, que proíbe a prisão. Embora a possibilidade de falar em flagrante de crime inafiançável, especificamente a real configuração do crime de tráfico resta comprometida no caso em análise, uma vez que os condutores afirmaram que há dias já faziam campana no local e preferiram atuar de modo próprio, abordando os flagrados em via pública e, na sequência, adentrando na residência, ao invés que buscar a via legal adequada do mandado judicial. Por fim, os flagrados não registram antecedentes. Isso posto, por força do disposto no art. 236 do Código Eleitoral e da insuficiência dos elementos para justificar decretação da prisão preventiva dos flagrados, concedo a liberdade provisória, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e comunicação de eventual alteração de domicílio. Expeçam-se os alvarás de soltura, se por outro motivo não estiverem presos. Ao examinar a matéria, o Tribunal decretou a prisão preventiva, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 19/27): No caso dos autos, entendo não haver, a priori, nulidade na prisão e apreensão das drogas. Conforme narra o boletim de ocorrência que deu origem ao referido APF, os policiais civis investigavam suspeita de tráfico de drogas nas proximidades do posto de saúde da Guabiroba, e, após campana de duas semanas, abordaram os recorridos Alex Sandro Medeiros Wickboldt e Darlan da Silva Dias devido à atitude suspeita e típica de traficância presenciada. Esta abordagem foi efetuada em frente à UBS, quando apreendidas, na posse dos flagrados, 10 porções de cocaína, com Darlan, e, com Alex, uma porção grande de maconha pesando 186g da droga. Após a abordagem e apreensão das drogas em busca pessoal, os policiais teriam questionado aos flagrados sobre uma laje de um prédio próximo, pois haviam anteriormente observado que, varias vezes, antes de realizar entregas de drogas para usuários, os suspeitos se deslocavam até um prédio situado há uma quadra da UBS, acessando-o por uma escada de madeira. No referido local, foram encontrados um revólver calibre 38, mais drogas (maconha e crack), munições de outros calibres, balança de precisão, um colete balístico com capa da Brigada Militar, dois carregadores de pistola calibre.380 e adesivos em tese alusivos à facção criminosa. Com efeito, o exame aprofundado da legalidade da atuação policial é matéria que depende de dilação probatória, ainda sequer iniciada nos autos originários. Por outro lado, dos elementos até então produzidos, não verifico a existência de ilegalidade manifesta da atuação policial, tanto que homologado o auto de prisão em flagrante. Tenho reiteradamente afirmado que a abordagem policial é função precípua dos órgãos de segurança quando em policiamento ostensivo, e não necessariamente tem por intento verificar a prática de um crime, haja vista que comumente utilizada, também, para verificação de eventual infração administrativa, como ocorre em uma blitz, por exemplo. Da abordagem podem decorrer situações concretas que legitimam eventual busca pessoal, e até domiciliar, se restar verificado a existência de fundadas razões ou suspeitas, exegese extraída dos artigos 244 e 240 do Código de Processo Penal, o que ocorreu no caso dos autos. Sobre as circunstâncias da entrada dos policiais na mencionada laje do prédio usada pelos flagrados como esconderijo de drogas, esta busca se deu somente após a abordagem dos flagrados em via pública e apreensão de drogas na posse direta dos recorridos, o que configura fundadas suspeitas/razões a autorizar a atuação policial e a apreensão efetuada. (...) Ademais, a mencionada laje não necessariamente se amolda ao conceito de "casa" salvaguardada pela proibição de violação de domicílio, o que também poderá ser melhor elucidado no curso da ação penal. Assim, além de não verificar serem manifestamente ilegais as buscas efetuadas, houve efetiva apreensão de drogas, ou seja, situação de crime permanente, gerando constante estado de flagrância, de modo que eventual reconhecimento de ilegalidade da medida dependerá de prova inequívoca da ação arbitrária ou desarrazoada dos agentes policiais, o que, até então, não ocorreu. 2. Presença dos requisitos da prisão preventiva. Superada essa questão, quanto à necessidade da prisão preventiva no caso em análise, tenho que restam preenchidos os requisitos previstos no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Durante o tramitar deste recurso o Ministério Público ofereceu denúncia contra os recorridos, assim narrando os fatos contra eles imputados (processo 5039740- 12.2024.8.21.0022/RS, evento 1, DENUNCIA1): (...) Os crimes imputados aos recorridos autorizam a decretação da prisão preventiva, porque dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 313, incisos I, do CPP. A materialidade dos delitos resta bem delineada nos autos do inquérito policial vinculado, notadamente pela ocorrência policial, auto de apreensão de drogas e objetos, pelo laudo de constatação da natureza da substância (juntados ao Evento 01 do processo nº 50347507520248210022), bem como pelos depoimentos colhidos ao longo da investigação. Quanto à autoria, há indícios que esta recai sobre os acusados, diante das circunstâncias do flagrante, tendo em vista que, em tese, os policiais presenciaram o exercício da traficância e prenderam os recorridos na posse de drogas, petrechos habituais à traficância e artefatos bélicos. Assim, evidenciado o fumus comissi delicti. Quanto ao periculum libertatis, o delito de tráfico é grave e merece resposta estatal severa, na medida em que, além de ser considerado crime hediondo, é responsável por desencadear uma gama de outras infrações. Em semelhante sentido, para fins de reforço argumentativo, acrescento que o próprio legislador reconhece a gravidade deste delito, tanto que penaliza os traficantes pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado causado pelo descumprimento da norma penal incriminadora, que impinge um dever geral de abstenção, punindo a mera conduta do agir contrário à lei pela sua inerente e presumida potencialidade lesiva à saúde pública, de modo que nem mesmo a ínfima quantidade de droga descaracteriza o crime. Além disso, ninguém pode desconsiderar que o tráfico de drogas no Brasil é um fenômeno associado à existência de facções que se impõem pela violência armada. Com efeito, a violência física (ou moral) não integra o tipo penal, mas permeia o iter criminis e dá sustentação a essa prática antissocial. A quantidade de droga apreendida, ainda que por vezes pequena, portanto, não é fator de ilegalidade da prisão, pois mesmo o pequeno traficante está inserido nesta grande teia de violência criminal. Tenhamos em mente que chamado "pequeno tráfico" não é uma empresa que deva receber benefícios penais por ser pequena, como se estivéssemos tratando de um pequeno empreendedor legalmente estabelecido. No caso dos autos, a quantidade sequer é ínfima, sendo apreendida variedade de drogas, duas dessas de alto poder deletério (crack e cocaína). Não bastasse, afora o tráfico de drogas, também é imputada aos recorridos a prática do crime de associação ao tráfico e de outras graves condutas, tipificadas nos artigos 14 e 16 da Lei de Armas e no artigo 180 do Código Penal. Assim, em que pese os réus sejam absolutamente primários e inexista notícia de recidiva criminosa, os indicativos de que integram algum papel na cadeia da narcotraficância vinculada à facção criminosa, aliados à gravidade concreta das condutas, revelam a insuficiência de medidas cautelares diversas. Como referido, além da imputação de 5 fatos delitivos e de indícios de vínculo dos acusados à organização criminosa, a concomitantemente presença de balança de precisão, revólver calibre 38, carregadores, munições de diversos calibres, colete balístico da Brigada Militar, bem como a variedade e natureza das drogas torna imprescindível a medida extrema ao acautelamento da ordem pública. É consabido, consoante iterativa jurisprudência, que a existência de eventuais predicados pessoais favoráveis, como a primariedade, não impede, por si só, a decretação da segregação cautelar devidamente fundamentada. (...) No que tange ao fundamento da prisão, não ignoro a existência de críticas em segmento doutrinário sobre a amplitude e indeterminação do conceito de "ordem pública" e do alegado emprego "utilitarista" da segregação cautelar. Contudo, prescindível maiores digressões sobre o assunto, haja vista ser assente na Jurisprudência pátria, deste Tribunal e das Cortes Superiores, que a fundamentação da prisão cautelar com base na garantia da ordem pública é legítima e constitucional, sendo considerada idônea a motivação da prisão quando consubstanciada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do agente - o que pode ser evidenciado pela grande quantidade de drogas, pela reiteração delitiva, participação em organizações criminosas ou mesmo pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi). Somado a isso, acrescento que, da análise do andamento processual, verifico que, embora expedido o mandado de notificação dos acusados no mês de novembro, recentemente houve retorno negativo quanto a um dos acusados (e não há notícias do cumprimento, positivo ou negativo, do corréu) (12.1): (...) Assim, diante do descumprimento do compromisso de comunicação de eventual alteração de domicílio pelo denunciado DARLAN, possível inferir a plausibilidade de risco também à aplicação da lei penal, motivo pelo qual entendo justificada a prisão preventiva inclusive por este fundamento. Demonstradas nos autos, consoante art. 282 do Código de Processo Penal, a necessidade e a adequação da prisão preventiva, assim também o atendimento aos requisitos previstos nos artigos 312 e seguintes, emerge a insuficiência de qualquer outra medida cautelar prevista no art. 319 do mesmo diploma, pois, uma vez fundamentada a necessidade da imposição da medida extrema, excluída está, a contrario sensu, a possibilidade de aplicação das cautelares diversas da prisão. Nesse sentido, tenho que o contexto acima delineado evidencia a necessidade de reforma da decisão que concedeu liberdade provisória aos flagrados, para fins de se decretar a prisão preventiva. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. Extrai-se dos autos que foi oferecida denúncia pela prática, em tese, de 5 delitos destintos, sendo eles: tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito e receptação. Ademais, a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada em razão da gravidade concreta das condutas, verificada pelas circunstâncias da prisão, quando apreenderam drogas (10 porções de cocaína, 1 tijolo de cannabis sativa), material característico do tráfico (balança de precisão, petrecho típico do tráfico) e "01 (um) revólver, calibre 38, 02 (dois) carregadores, munições de diversos calibres, 01 (um) colete balístico da Brigada Militar, aparelhos de telefone celular e diversos adesivos com os dizeres “Fantasma é a Tropa” " e-STJ fl.32. No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). Além disso, observa-se que a decretação da prisão preventiva ocorreu mais de quatro meses após a prisão em flagrante (foi preso em flagrante dia 5/10/2024 e o Tribunal decretou sua prisão preventiva dia 27/2/2025), período em que o paciente não demonstrou qualquer intento de fuga, tendo, ao contrário, se apresentado espontaneamente ao Judiciário, informando seu endereço e telefone. Esse comportamento revela a inexistência de risco concreto de evasão, o que fragiliza o argumento de que sua liberdade representaria ameaça à ordem pública. Contudo, o entendimento dessa corte é no sentido de "não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável" (HC n. 441.150/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018). Com efeito, "a apresentação espontânea do réu demonstra que não existia a intenção de fuga, não havendo nos autos motivo para a decretação de sua prisão preventiva. Precedentes" (HC n. 104635, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15/2/2011, publicado em 3/5/2011). Assim, a excepcionalidade da prisão preventiva não se sustenta no caso em análise, sendo possível resguardar a ordem pública por meio de medidas cautelares mais brandas, as quais, além de proporcionais, preservam os direitos fundamentais e evitam o uso desnecessário da privação da liberdade como antecipação da pena. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA CORTE ESTADUAL EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. PRIMARIEDADE DO ACUSADO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. Não obstante a Corte a quo tenha feito menção a elementos concretos do caso, indicando a necessidade de se garantir a ordem pública, verifica-se que a quantidade das drogas apreendidas 240g de maconha e 8g de cocaína não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o paciente ter permanecido em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas, por mais de 3 meses, sem registrar novo envolvimento com fatos criminosos ou descumprir o que havia sido determinado pelo Juízo de primeiro grau, e do crime em questão não envolver violência ou grave ameaça à pessoa, sendo o réu, a princípio, primário e com bons antecedentes, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. 3. Ordem concedida para restabelecer a liberdade provisória do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares já definidas pelo Juiz de primeiro grau. (HC n. 657.860/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. PACIENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que o paciente foi beneficiado com a liberdade provisória, mas a prisão foi decretada pelo Tribunal sem apontar elementos concretos ou excepcionais, além de aspectos inerentes à autoria e materialidade delitivas. 4. O paciente é primário e a quantidade de droga apreendida (478g de maconha e 8,4g de crack) não pode ser considerada relevante a ponto de justificar o total cerceamento da liberdade do réu Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a liberdade provisória ao paciente. (HC n. 652.552/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 8/4/2021.) TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS (870G DE MACONHA E 100G DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - 870g de maconha e 100g de cocaína. 3. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)".(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 4. Noutro plano, não há que se falar em ausência de contemporaneidade dos fatos com a decisão que decretou a prisão preventiva, pois entre a concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares e a decretação da prisão preventiva no julgamento do recurso em sentido estrito transcorreram 2 meses, prazo que não pode ser considerado excessiva a ponto de violar o princípio da contemporaneidade. 5. A propósito, a Sexta Turma do STJ possui entendimento no sentido de que "não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável" (HC n. 441.150/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018). 6. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 915.008/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, conheço do habeas corpus e denego a ordem. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA