Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821105/SP (2024/0485185-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALLAN AUGUSTO MIGUEL
AGRAVANTE: ERIVELTO ANTONIO FELISBERTO
ADVOGADO: HUGO OLIVEIRA CANOAS - SP346509
AGRAVADO: SUELI APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DIEGO CAVASSUTTI CONTI - SP325824
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALLAN AUGUSTO MIGUEL e ERIVELTO ANTONIO FELISBERTO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação movida por SUELI APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA, negou provimento à apelação dos agravantes, mantendo a sentença de parcial procedência, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MANDATO. DESERÇÃO. Preparo recolhido a destempo. Interposição de recursos sucessivos sem efeito suspensivo. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. RECURSO DOS RÉUS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MANDATO. Alegação da autora de que seus advogados, à época, apropriaram-se de montante que lhe pertencia. OBJEÇÕES PROCESSUAIS. Inexistência de violação ao princípio da congruência. Não existiu, ainda, renúncia ao direito invocado. Possibilidade de cumulação dos pedidos que encontra respaldo no art. 327 do CPC. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. Ocorrência. Advogados que retiveram quantias em valor superior ao devido. DANO MORAL. Ocorrência. Manutenção em R$ 3.000,00. SUCUMBÊNCIA. Fixação de honorários recursais. RECURSO IMPROVIDO. Alegam os agravantes, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421, parágrafo único, e 884 do Código Civil, bem como o art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), ao interferir na relação contratual privada entre as partes, afastando cláusula expressa sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios contratuais e ensejando o enriquecimento sem causa da parte agravada. Sustentam que a decisão afastou indevidamente a incidência dos honorários sobre o proveito econômico declaratório, referente à inexigibilidade de débito bancário, mesmo quando este foi convertido em perdas e danos e efetivamente depositado em favor da agravada. Requerem, ao final, o provimento do recurso para reconhecer como base de cálculo dos honorários contratuais o proveito econômico total obtido pela parte agravada, incluindo tanto o benefício condenatório quanto o declaratório convertido em perdas e danos. Contrarrazões apresentadas. Assim posta a questão, passo a decidir. Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por SUELI APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA contra os agravantes, visando à restituição de valores cobrados indevidamente a título de honorários advocatícios contratuais e à condenação por danos morais, sob a alegação de que os agravantes retiveram valores que deveriam ter sido repassados integralmente à agravada. Em primeira instância, o Juízo julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que os agravantes restituíssem R$ 13.322,08 (treze mil trezentos e vinte e dois reais e oito centavos) à agravante, por entender que houve erro na incidência dos honorários sobre o valor convertido em perdas e danos. Foi indeferido, contudo, o pedido de danos morais, sob o fundamento de que não houve comprovação de abalo moral significativo. Interpostas apelações, o TJSP a elas negou provimento, mantendo a sentença na íntegra. O acórdão recorrido entendeu que os honorários contratuais não poderiam incidir sobre o montante convertido em perdas e danos, qual seja, R$ 44.406,95 (quarenta e quatro mil quatrocentos e seis reais e noventa e cinco centavos), pois esse valor foi destinado à quitação do financiamento da agravada. Além disso, reafirmou a inexistência de dano moral indenizável por ausência de prova de abalo moral relevante. Irresignados, os agravantes, então, interpuseram o presente recurso que analiso agora. Da análise dos autos, não verifico a alegada violação aos arts. 421, parágrafo único, e 884 do CC e ao art. art. 22 da Lei 8.906/94. Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos e interpretar a cláusula contratual que estabeleceu a forma de pagamento pelos serviços advocatícios prestados — correspondente a 30% do proveito econômico auferido —, entendeu que não integra a base de cálculo dos honorários o valor recebido a título de perdas e danos, uma vez que tal montante foi integralmente utilizado pela parte agravada para quitar a dívida indevidamente lançada em seu nome, não integrando, portanto, o patrimônio da agravante. Dessa forma, o Tribunal de origem manteve o entendimento exarado na sentença, segundo o qual a quantia recebida a título de perdas e danos não configura benefício econômico, uma vez que foi destinada à quitação da dívida pendente do financiamento estudantil. Assim, por não representar uma vantagem, mas sim um encargo da parte, esse montante não integra a base de cálculo do proveito econômico obtido com a demanda, conforme consignado na sentença. Veja-se (fls. 112/113, grifou-se): "A controvérsia do feito cinge-se à base de cálculo dos honorários contratuais, se deveriam incidir ou não sobre o valor convertido em perdas e danos. Nestes termos, de fato houve erro de cálculo dos réus no que se refere à incidência dos honorários contratuais (30%) sobre o valor recebido pela autora decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (R$ 44.406,95). Senão vejamos. O proveito econômico da parte autora referente à obrigação de fazer foi o relativo às astreintes, que lhe são devidas nos termos do que dispõe o art. 537, § 2º, do CPC, já que o Banco do Brasil não cumpriu tempestivamente a obrigação que lhe foi determinada no título executivo. Assim, é evidente que incide os honorários contratuais sobre o valor das astreintes. Porém, a quantia de R$ 44.406,95 (fls. 32) referente à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não pode ser considerada proveito econômico, não cabendo, portanto, a incidência dos 30% dos honorários contratuais sobre tal montante, o que enseja a restituição, pelos réus à autora, do valor R$ 13.322,08. Isso porque, o valor da indenização por perdas e danos sequer entrou na esfera jurídica patrimonial da autora, sendo a quantia utilizada para que a demandante pudesse quitar a dívida que estava indevidamente em seu nome (tanto é assim, que juntou nos autos do cumprimento de sentença n. 0000591-43.2021.8.26.0319 o termo de quitação do contrato de financiamento estudantil – fls. 198 dos autos n. 0000591-43.2021.8.26.0319). Logo, não há que se falar em proveito econômico auferido pela autora a título de perdas danos e, por consequência, é de rigor reconhecer como indevida a incidência de honorários contratuais sobre tal valor, prosperando, portanto, o pedido de restituição de valores formulado na exordial." Dessa forma, verifica-se que as premissas do acórdão recorrido quanto à base de cálculo do "proveito econômico" obtido pela parte autora/agravada fundamentou-se na análise do conjunto fático-probatório dos autos, bem como na interpretação da cláusula contratual firmada entre as partes. Diante disso, para acolher a pretensão da parte agravante seria necessário reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito, confiram-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS ESTIPULADOS EM PERCENTUAL SOBRE VALOR BRUTO PERCEBIDO PELO ENTÃO AUTOR. DISCUSSÃO QUANTO A COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE, NA HIPÓTESE, ESBARRA NA SÚMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A pretensão deduzida no recurso especial reclama nova interpretação da cláusula contratual que estabeleceu honorários advocatícios contratuais em percentual sobre os valores brutos reconhecidos em favor do autor da ação trabalhista. Incidência da Súmula nº 5 do STJ. 3.Agravo interno não pro vido. (AgInt no REsp n. 1.873.899/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. ABUSO DE MANDATO. EXCESSO DE CONDENAÇÃO. SÚMULAS 05 E 07/STJ. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 07/STJ. 1. Reconhecimento pelo tribunal de origem, a partir da prova documental e pericial, da ocorrência de abuso no exercício de mandato consistente na retenção a maior de valores pertencentes ao cliente. 2. Desacerto negocial identificado a partir da interpretação da cláusula contratual que regulou a forma de pagamento dos honorários advocatícios contratados (proveito econômico). 3. A modificação do valor da base de cálculo dos honorários contratuais em litígio exigiria a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, além da modificação da interpretação da cláusula que estabeleceu a forma de pagamento dos serviços prestados, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmulas 05 e 07/STJ. 4. A fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic, sem cumulação de correção monetária, em obediência aos precedentes da Corte Especial, ressalvado posicionamento pessoal deste relator. 5. O termo inicial dos juros moratórios deve ser determinado a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes. 6. No caso, tratando-se de mandato, a relação jurídica tem natureza contratual, sendo o termo inicial dos juros moratórios a data da citação (art. 405 do CC). 7. Não havendo prova de má-fé e sendo a mora declarada pelo Poder Judiciário, a citação deve prevalecer como marco inicial da contagem dos juros. 8. No período anterior a constituição em mora (antes da citação), a atualização monetária dos valores devidos deve ser feita pelo índice indicado na sentença. 9. Após a constituição em mora, incidência apenas da taxa Selic, sem cumulação com correção monetária. 10. Necessidade de observação da determinação de abatimento do valor consignado em outra demanda. 11. Honorários sucumbenciais estabelecidos de forma equitativa, atendendo aos preceitos fixados pelos parágrafos do artigo 20 do CPC, observada a complexidade da causa e o seu longo tempo de duração. Súmula 07/STJ. 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.403.005/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 11/4/2017.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI