Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 938969/PR (2024/0313194-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: MARCOS VERENHITACH
ADVOGADO: MARCOS VERENHITACH - PR073372
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: THIAGO TEIXEIRA RODRIGUES
PACIENTE: ERICK JHON MACIEL DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de THIAGO TEIXEIRA RODRIGUES e ERICK JHON MACIEL DA SILVA – presos preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (Habeas Corpus n. 0066233-21.2024.8.16.0000), encontra-se prejudicado em relação ao paciente THIAGO e não comporta conhecimento em relação ao paciente ERICK. Busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Colorado/PR, ao argumento de que há constrangimento ilegal na manutenção da preventiva, seja pelo excesso de prazo, seja pela ausência de fundamentação a justificar a medida. Ocorre que, em consulta realizada na página eletrônica do Tribunal de origem, obtive a informação de que, em 6/12/2024, o Magistrado singular concedeu a liberdade provisória ao paciente THIAGO TEIXEIRA RODRIGUES, sendo expedido o competente alvará de soltura. Já no tocante ao corréu ERICK JHON MACIEL DA SILVA, verifica-se que não há nos autos cópia do seu decreto de prisão preventiva, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa. Como é sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante. Nesse sentido: AgRg no HC n. 909.194/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 29/10/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus em relação ao paciente THIAGO TEIXEIRA RODRIGUES; e, em relação ao paciente ERICK JHON MACIEL DA SILVA, diante do descumprimento do ônus processual de instruir adequadamente o habeas corpus, não conheço do pedido. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR