Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48783/MG (2025/0079536-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECLAMANTE: JUCELIA ALVES DE SOUZA SILVA
RECLAMANTE: VERONICA PRATES DE ALMEIDA MATOS
ADVOGADO: ELDBRENDO PEREIRA MONTEIRO - MG108591
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PALMOPOLIS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por JUCELIA ALVES DE SOUZA SILVA contra acórdão proferido pela eg. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO GRUPO JURISDICIONAL DE TEÓFILO OTONI. Sustenta que "a decisão reclamada violou frontalmente o entendimento consolidado pelo STJ, especialmente o posicionamento firmado no REsp 1.866.485/PR" (e-STJ fl. 3). Passo a decidir. De início, cumpre destacar que, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015 e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de Enunciado de Súmula Vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. No caso, verifica-se a inadequação da via eleita, já que a presente reclamação não se enquadra nas hipóteses acima destacadas. Note-se que, tratando-se de ação de competência de Juizado Especial que envolve interesse da Fazenda Pública, é incabível o ajuizamento de reclamação ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência (art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECLAMAÇÃO PROPOSTA COM BASE NA RESOLUÇÃO STJ N. 12/09. PRESENÇA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI N. 12.153/09. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. I - A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento segundo o qual é incabível o ajuizamento de reclamação, fundada na Resolução STJ n. 12/09, em face de decisão que tenha examinado interesse da Fazenda Pública estadual, porquanto há procedimento específico previsto nos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/09. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg na Rcl 27.862/MT, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/11/2015). PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 12.153/2009). NÃO CABIMENTO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. RECLAMAÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O sistema para processo e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas: a) Juizados Especiais Estaduais Comuns - instituídos pela Lei n. 9.099/1995; b) Juizados Especiais Federais - instituídos pela Lei n. 10.259/2001 e; c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal - instituídos pela Lei n. 12.153/2009. Cada um deles é submetido a regras específicas de procedimento, inclusive com relação ao mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tal mecanismo, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Estaduais Comuns instituídos pela Lei n. 9.099/1995 é a reclamação, nas hipóteses do art. 1º da Resolução n. 12/2009 do STJ, ou seja, quando contrariar: a) jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; b) súmula do Superior Tribunal de Justiça ou; c) orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C. 3. Já no que se refere aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei n. 10.259/2001 é o pedido de uniformização de jurisprudência que cabe, nas hipóteses do 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, ou seja, quando contrariar: a) jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou; b) súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Finalmente, quanto ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública instituídos pela Lei n. 12.153/2009 é cabível o pedido de uniformização de jurisprudência, nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009, ou seja, quando: a) as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes ou; b) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. O caso dos autos trata de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, submetida ao rito específico da Lei n. 12.153/2009. Como causa de pedir, a parte reclamante indicou precedentes do STJ que teriam sido contrariados pelo Colégio Recursal a quo. A lei referida, conforme visto logo acima, previu o cabimento de Pedido de Uniformização de Jurisprudência ao STJ apenas nos casos de divergência: a) entre Turmas Recursais de Estados diversos ou; b) entre a decisão que fundamenta o incidente e enunciado da súmula do STJ. O cabimento da reclamação, por sua vez, exigiria os seguintes requisitos, verificáveis em processo jurisdicional concreto, no qual estivessem ocorrendo quaisquer das hipóteses constitucionalmente previstas: a) a usurpação de competência do STJ ou; b) a necessidade de garantir a autoridade das decisões do STJ. Não se amoldam ao caso em análise nem o pedido de uniformização de jurisprudência, nem tampouco a reclamação, por não incidirem em nenhuma das hipóteses de cabimento. 6. Decisão monocrática de acordo com jurisprudência do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl 25.509/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/12/2015). Assim, mostra-se manifestamente inadmissível a utilização de reclamação. Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação por ser ela manifestamente incabível. Fica PREJUDICADO o pedido liminar. Intimem-se. Publique-se. Relator
GURGEL DE FARIA