Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987249/DF (2025/0078038-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: EDILSON ALVES CAMPOS
ADVOGADO: EDILSON ALVES CAMPOS - MT019448O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: SANDRO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR
CORRÉU: EDUARDA CRISTINA RESENDE AMARO
CORRÉU: ALEX SANTOS GUIMARAES
CORRÉU: JUDEUDSON CLEVIS DE ANDRADE
CORRÉU: FREDERICO GUIMARAES XAVIER DE SOUZA
CORRÉU: GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: THIAGO DAVID LELES
CORRÉU: DOUGLAS HENRIQUE MATTOS DE JESUS
CORRÉU: MAURICIO DA SILVA FERREIRA
CORRÉU: RAFAEL CARLOS DA SILVA FERREIRA
CORRÉU: BIANCA DOS SANTOS ALVES
CORRÉU: FABIOLA KATHLEEN SANTOS GUIMARAES LELIS
CORRÉU: FELIPE AUGUSTO REZENDE ALVES
CORRÉU: ANDRE VINICIUS DE SOUZA CEZARIO
CORRÉU: ANDERSON ROSA MENDONCA
CORRÉU: CLAUDINEI DOS SANTOS
CORRÉU: MATEUS HENRIQUE AZEVEDO
CORRÉU: ROMARIO MENDES FERNANDES
CORRÉU: CEDICLEI DOS ANJOS CORDEIRO
CORRÉU: ROGERIO DE OLIVEIRA BORGES
CORRÉU: DAIANA BRECHER CHALHOUB
CORRÉU: ANA VITORIA PEREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE CARLOS FERREIRA
CORRÉU: BRUNO GUSTAVO CARDOSO
CORRÉU: KARIM ALI HIJAZI
CORRÉU: FERNANDO CESAR DE ARAUJO
CORRÉU: WASHINGTON SILVA COELHO
CORRÉU: CAIO HENRIQUE FREITAS DE PAULA ALVARENGA
CORRÉU: HUSSEIN ALI CHALHOUB
CORRÉU: DEMETRIOS DOS SANTOS RODRIGUES
CORRÉU: RIAN CARDOZO
CORRÉU: JERRI DE VASCONCELOS MARIA JUNIOR
CORRÉU: CLEIDER TADEU BARBOZA
CORRÉU: VITOR CEZAR FREITAS DE PAULA MATOS
CORRÉU: BRUNA NEIVA CLEM GALDINO
CORRÉU: ADEILDO PEREIRA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SANDRO ROGÉRIO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 27/11/2024, pelas supostas práticas das condutas descritas nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, IV e V, e 35, caput, c/c o art. 40, IV e V, da Lei n. 11.343/2006; 2º, caput e §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/98 – termos em que denunciado. O impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão do paciente, porquanto se encontra em situação idêntica ou ainda mais favorável do que a do corréu José Carlos Ferreira, a quem o TJMG concedeu liberdade provisória. Afirma que “o paciente possui 30 anos de idade, não apresenta um único registro criminal pretérito, demonstrando-se ainda possuir residência fixa em local conhecido, é evangélico, possui família constituída os quais são seus dependentes, ostentando, portanto, as mesmas condições pessoais favoráveis do corréu (José Carlos), aptas à concessão de medidas diversas da prisão”. Requer, liminarmente, a extensão dos efeitos benéficos da decisão proferida em favor do referido corréu, para que sejam concedidas medidas alternativas. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja revogada a prisão do réu, ou ainda, seja concedida a liberdade provisória com ou sem a aplicação de medidas diversas da prisão. É o relatório. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração. No presente caso, não foi juntada à petição inicial o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, tampouco a íntegra do decreto de prisão preventiva. Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes. 2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base. [...] (AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação. 3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado. 3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – grifo próprio.) Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES