Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987243/PB (2025/0078065-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: TIAGO ESPINDOLA BELTRAO
ADVOGADO: TIAGO ESPÍNDOLA BELTRÃO - PB018258
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: EDJERFFERSON JARDIM DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDJERFFERSON JARDIM DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Apelação n. 08155640520208152002). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 700 dias-multa, em razão da apreensão de (e-STJ fls. 14/15): a) 03 (três) balança de precisão; b) 01 (um) automóvel marca/modelo CHEVROLET/ASTRA, cor verde, UF:PB, placa NQF-9439; c) 01 (uma) maquineta de cartão de crédito; d) 02 (dois) aparelhos celulares de marca MOTOROLA; e) a importância de R$ 3.416,00 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais) em espécie; f) 15 (quinze) embalagens plásticas armazenando substância vegetal esverdeada análoga à maconha (Laudo de Constatação nº. 02.01.05.122020.028175 – Teste de Sal Fast Blue B. apresentou resultado compatível com os canabinoides componentes da Cannabis s. linneu e peso líquido total de 346,30g); g) 03 (três) embalagens plásticas e 03 (três) tabletes armazenando substância vegetal esverdeada análoga à maconha (Laudo de Constatação nº. 02.01.05.122020.028187 – Teste de Sal Fast Blue B. apresentou resultado compatível com os canabinoides componentes da Cannabis s. linneu e peso líquido total de 2.927,50g); h) 01 (uma) embalagem plástica armazenando produto de extração de substância vegetal (Laudo de Constatação nº. 02.01.05.122020.028190 – Teste de Sal Fast Blue B. apresentou resultado compatível com os canabinoides componentes da Cannabis s. linneu e peso líquido total de 23,80g). O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, nos termos da ementa de e-STJ fls. 12/13: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ILICITUDE DA BUSCA VEICULAR E DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DA APREENSÃO SUSCITADA. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DECORRENTE DE CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR QUE JUSTIFICA A DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. 2. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA. EVIDÊNCIAS APTAS A FORMAÇÃO DE JUÍZO DE CONDENAÇÃO. PRECEDENTES NO STJ. 3. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. 4. DESPROVIMENTO DO APELO. - A busca veicular e a entrada no domicílio sem mandado judicial não é ilícita, quando demonstrada, pela prova produzida, que a autoridade policial tinha fundados motivos para acreditar, com base em circunstâncias objetivas, no atual ou iminente cometimento de crime, e não uma mera suspeita. - Ademais, restou decidido, pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em caso de crime de natureza permanente, como é o tráfico de entorpecentes, o mandado de busca e apreensão para que os policiais possam entrar no domicílio do acusado é prescindível e, assim, não há que se falar em possíveis ilegalidades inerentes ao cumprimento da medida. - Havendo comprovação da materialidade e da autoria do crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), impõe-se a manutenção da sentença para condenar os réus. - “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. (...)” (STJ - AgRg no AREsp nº 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). - Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, constatando-se que o apelante tem maus antecedentes, inclusive condenação por tráfico de drogas, é possível a formação da convicção de que o réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a inexistência de justa causa para a busca veicular e a posterior invasão do domicílio do acusado, o que torna ilegais as provas arrecadadas nessas diligências. Diante dessas considerações, pede a absolvição do paciente. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, conforme se verifica dos seguintes excertos do acórdão ora impugnado (e-STJ fls. 16/20, grifei): 1. Da alegada nulidade da busca veicular e em domicílio: Acerca da suposta ilegalidade da apreensão das drogas, é cediço que, segundo a orientação da Corte Superior de Justiça, exige-se, para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (STJ, AgRg no HC 734263 RS 2022/0100276-4, Data de publicação: 20/06/2022). Para o ingresso na residência, do mesmo modo, a jurisprudência vem orientando que os agentes do Estado estejam amparados em fundadas razões para legitimar a busca domiciliar, devidamente justificadas pelas circunstâncias. Compulsando os autos, infere-se que, muito embora inexistente o competente mandado de busca e apreensão, ou termo de autorização, as circunstâncias em que os fatos se deram indicam que justa causa para abordagem policial e busca veicular. Ora, conforme se apurou, no dia 03 de dezembro de 2020, por volta das 10h, a guarnição da polícia militar realizava rondas na Avenida Epitácio Pessoa, bairro Miramar, nesta Capital, quando visualizou um veículo ASTRA, cor verde, cujos ocupantes agiram de maneira suspeita, vindo a estancar o carro ao avistar a viatura, razão pela qual os policiais abordaram o veículo. No momento em que o ASTRA parou, um dos denunciados, posteriormente identificado como sendo o ora apelante Edjerfferson, saiu do carro e tentou empreender fuga, porém foi logo detido pela guarnição. Durante revista, foi encontrado, no piso do lado do passageiro, certa quantidade de substância vegetal similar à maconha. Após os fatos acima narrados, houve a incursão dos policiais na residência do referido réu, que também só ocorreu após as fundadas razões narradas acima, além de prévia e razoável constatação de que o imóvel em comento figurava como provável local de prática de traficância ao momento da intervenção, inclusive, os policiais relataram que, ainda na calçada, sentiram forte odor de maconha e a genitora do denunciado, após autorizar a entrada no imóvel, afirmou que seu filho era usuário de drogas, conforme se verifica dos depoimentos testemunhais (PJe mídias). Não há, portanto, constatação de que os policiais fizeram a busca veicular e adentraram arbitrariamente ao imóvel, porquanto levados a crer, de forma bastante objetiva, que o local servia à prática de crime permanente (mercancia de drogas), ao momento da ocorrência abordagem (estado contemporâneo de flagrância). Todavia, ainda que assim não o fosse, consigne-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu a matéria em disceptação nos seguintes termos: [...] No caso dos autos, a atitude suspeita dos ocupantes do veículo ao avistarem a viatura policial, a tentativa de fuga do apelante ao parar o carro, trouxe à tona o estado flagrancial de tráfico de drogas, mormente porque induziu à busca veicular, logrando êxito em localizar a droga. Ademais, pelo contexto fático apresentado não há nulidade na busca domiciliar, visto que após a abordagem policial e busca veicular com a constatação de entorpecente, a busca domiciliar é desdobramento das diligências perpetradas durante o flagrante, sendo lícito o ingresso na residência nesse contexto de atuação. A propósito: [...] Ora, as circunstâncias descritas demonstram que a autoridade policial tinha fundados motivos para acreditar, com base em circunstâncias objetivas, no atual ou iminente cometimento de crime, e não uma mera suspeita. Assim, a busca veicular e a entrada no domicílio sem mandado judicial não é ilícita, pois havia razões justificadoras de que o passageiro do veículo estava em flagrante delito e que dentro da casa dele havia drogas. Ademais, já restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que em caso de crime de natureza permanente, como é o tráfico de entorpecentes, o mandado de busca e apreensão para que os policiais possam entrar no domicílio do acusado é prescindível e, assim, não há que se falar em possíveis ilegalidades inerentes ao cumprimento da medida. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO