Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET no AgInt no AREsp 2524995/SP (2023/0448720-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: ARMANDO CALDEIRA DE BARROS
ADVOGADO: ARMANDO CALDEIRA DE BARROS - SP168818
REQUERIDO: ROSA ROSEMBERG KRAUSZ
ADVOGADO: GILBERTO LACHTER GREIBER - SP296779
INTERESSADO: NEUZA THEREZINHA COUTINHO CAODURO
ADVOGADO: ARMANDO CALDEIRA DE BARROS - SP168818
DESPACHO Por meio da petição de fls. 1.043-1.046, ARMANDO CALDEIRA DE BARROS, até então tido como patrono de Neuza Therezinha Coutinho Caoduro, traz narrativa de que ficou sem contato com sua cliente e que, em consulta a processos na jurisdição do TJSP, obteve conhecimento, ao que tudo indica, de que houve sentença no Processo n. 1088856-48.2022.8.26.0002 que declarou a interdição da ora interessada, de onde se pode presumir que Leonardo Caoduro foi declarado seu curador, o que caminharia na extinção legal da capacidade postulatória do causídico, nos termos do art. 682, II, do CC. A propósito, consigna (fl. 1.045): Soube mais: conforme certidão obtida no sitio do TJSP, tomou conhecimento também que a decisão de interdição foi exarada nos autos da respectiva ação de curatela. Processo 1088856-48.2022.8.26.0002 - Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões, bem como, através das publicações extraídas dos Cadernos do DJE, ora colacionadas, se cientificou acerca da própria sentença, disponibilizada em 27 de maio de 2024, onde se vê que lhe foi nomeado curador a pessoa de L. C.. que presume-se ser Leonardo Caoduro. Frise-se, ainda, que o signatário jamais foi informado sobre tais fatos anteriormente, tanto pela anterior inventariante, Sra. Adriana Caoduro Tormin Borges, quanto pelo atual inventariante do Espólio de Antônio Caoduro e do procurador da Sra. Neuza Therezinha, Sr. Leonardo Caoduro, daí a conclusão de que o subscritor exerceu o mandato induzido a acreditar que a Sra. Neuza Therezinha Coutinho Caoduro ainda gozava de sua inteira capacidade desde a assinatura do instrumento de mandato ao causídico referido. Assim, diante da extinção dos poderes outorgados orginalmente ao Pr. Ubaldo Juveniz dos Santos Júnior, e por consequência, aqueles substabelecidos sem reservas a este peticionário, por forca do artigo 682, II, do Código Civil, requer a V.Exa.. a EXCLUSÃO do nome deste Causídico das publicações, por não mais representar a Sra. Neuza Therezinha Coutinho Caoduro, bem como, a sua INTIMACÃO, na pessoa do seu representante legal. Sr. Leonardo Caoduro [...]. É, no essencial, o relatório. Com razão o requerente quando destaca que a interdição é fato jurídico que conduz à extinção do mandado, a teor do previsto no art. 682 do CC: Art. 682. Cessa o mandato: [...] II - pela morte ou interdição de uma das partes; Por seu turno, relevante destacar que a sentença de interdição opera, em regra, efeitos ex nunc, de modo que atos exercidos pelo advogado até a decretação da incapacidade se mantêm válidos. Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. NOVO REGIME ESTABELECIDO PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LIMITAÇÃO APENAS PARA OS ATOS DE CUNHO ECONÔMICO. CURADOR. INIDONEIDADE DAS PARTES INTEGRANTES DO FEITO. APARENTE CONFLITO DE INTERESSES COM A CURADORA NOMEADA NA SENTENÇA. SITUÇÃO CONFLITUOSA ENTRE A INTERDITA E OS ORA RECORRENTES. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE NOVO CURADOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6. A validade da constituição de advogado pela curatelanda no início do processo de interdição emerge da própria da lei (art. 752, § 2º, do CPC/2015), não se desconstituindo com a superveniente sentença que decreta a interdição, sobretudo em virtude da sua natureza constitutiva, haja vista que, embora a sentença não crie a incapacidade, constitui situação jurídica nova para o incapaz - de sujeição deste ao curador -, a operar efeitos ex nunc, motivo pelo qual os atos antecedentes praticados pela interdita sobressaem válidos, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, mediante ação própria. Precedentes. [...] 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.943.699/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/12/2022.) A sentença de interdição foi publicada em 27/5/2024, o que, a teor do acima destacado, conduziria eventualmente ao reconhecimento de nulidade tão somente dos atos posteriores a tal marco, não alcançando, consequentemente, os atos exercido pelo causídico quando manejou o recurso especial e o consequente agravo em recurso especial, pois anteriores (31/8/2023 e 26/10/2023, respectivamente). De qualquer forma, para se evitar eventual e futura alegação de cerceamento de defesa, pertinente a intimação do curador para que providencie, se assim achar pertinente, o saneamento da representação processual. Ante o exposto, intime-se a parte agravante, Neuza Therezinha Coutinho Caoduro, na pessoa de seu curador, Leonardo Caoduro, por publicação e por carta registrada nos endereços constantes da presente petição ("Alameda dos Uapés, 28, apto 13, Planalto Paulista, CEP 04067-030, São Paulo – SP, e Alameda Lorena, 968, apto 41, Jardins, São Paulo – SP – CEP 01424-004" – fl. 1.045), para que regularize a representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
HUMBERTO MARTINS