Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2049588/SP (2022/0003318-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONSTRUTORA VALADARES GONTIJO LTDA.
OUTRO NOME: CONSTRUTORA VALADARES GONTIJO S/A
ADVOGADOS: LEANDRO CALDEIRA COSTA - MG100165
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330
GUILHERMA PASSOS SOFAL - MG098633
DANIEL VIANNA MARICATO - MG171088
MARINA SANTOS PEREZ - MG150378
AGRAVADO: DEBORA DE NOBREGA REBECCA BISETTO
AGRAVADO: PAULO PENTEADO BISETTO
ADVOGADOS: PATRICIA RIBEIRO DO VAL - SP291149
DEBORA DE NOBREGA REBECCA BISETTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP236335
INTERESSADO: CONDOMINIO MY FOREST
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA VALADARES GONTIJO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 344-356): Apelação. Ação de reparação civil com pedido de antecipação de tutela c. c. indenização por danos morais. Deve a ré ressarcir os autores com os gastos de reparos realizados no imóvel, móveis e arcar com as despesas com o remanejamento dos autores até o termino das obras. Indenização moral devida. Situação que não pode ser considerada como meros aborrecimentos. Indenização fixada em R$ 10.000,00, quantia suficiente para reparar o abalo sofrido sem gerar aos seus beneficiários locupletação indevida. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% do valor da condenação (art. 85, §11, CPC). RECURSO DESPROVIDO, com majoração dos honorários advocatícios. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 366-372). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 302, I, do CPC, sustentando que a ausência de interposição de agravo de instrumento contra a concessão de tutela antecipada não faz coisa julgada e poderia ser objeto de recurso de apelação. Alega ainda, violação ao art. 373, I e II, do CPC, insurgindo-se contra a inversão do ônus da prova no que concerne ao valor e dimensão do dano sofrido pela parte recorrida. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 391-398). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 399-401), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 426-432). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, reconheceu a possibilidade de inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência dos recorridos, atestou que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito dos autores, reconhecendo a ocorrência de danos materiais e morais, e ainda, que o recorrente não se insurgiu contra a tutela antecipada pela via própria, nos seguintes termos (fls. 352-355). [...] Nessas condições, é cabível a inversão do ônus da prova a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, uma vez considerada a hipossuficiência do apelante e a verossimilhança das suas alegações. O Juiz é seu destinatário, de forma que a regra sobre sua inversão é aplicada no momento do julgamento. No caso, restou incontroverso que, por falha na prestação de serviço da ré, os autores sofreram danos em seu imóvel, não tendo a ré se desincumbido de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme o disposto no art. 373, II, do CPC, limitando-se a uma impugnação genérica como bem asseverado pelo MM. Juízo “a quo' (fls. 181/182). Ademais, quando concedida a tutela antecipada em audiência a apelante poderia ter se insurgido através de recurso próprio. No mérito melhor sorte não se reserva a apelante. [...] A alegação dos autores de que a ré realizou obras no condomínio onde residem no mês de dezembro de 2014, retirando o telhado da cobertura para fixação de Balancins e deixou a cobertura exposta sem proteção adequada, acarretando inundação no apartamento deles que fica na cobertura e os danos materiais ocorridos estão demonstrados pelos documentos e fotos juntados aos autos (fls. 19/52). [...] A despeito das alegações da apelante, no caso, verificou-se a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a culpa (negligência, imprudência, imperícia), o nexo causal (ação ou omissão do agente) e o dano experimentado. Ressalte-se que mesmo após ser procurada a ré não providenciou a solução dos problemas causados, se viram obrigados a procurar o judiciário para que pudesse garantir o seu direito. Quanto ao valor da indenização, este, ao mesmo tempo que não pode ser ínfimo, de modo a servir de estímulo para a reiteração da conduta abusiva, não pode ser vultoso a gerar o enriquecimento sem causa da parte. Evidente que o valor da indenização deve ser fixado por apreciação equitativa. Levando em conta as peculiaridades do caso, a relação desenvolvida entre as partes, suas condições econômicas, o contexto em que os fatos se desenvolveram, a gravidade da conduta e a natureza dúplice desta espécie de reparação (punitiva-compensatória), justo valor arbitrado na Instância de piso, correspondente a R$ 10.000,00 (cinco mil reais). [...] Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). No mesmo sentido: 2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.) 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.) Ademais, no que se refere à suscitada violação ao art. 373, I e II do CPC, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a inversão do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo as questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. 2. As regras dos arts. 81 e 82 do CDC, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conferem ao Ministério Público legitimidade para atuar em defesa de interesses difusos, coletivos e os direitos individuais homogêneos. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação na hipótese, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial por força do enunciado 7/STJ. 4. A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe o enunciado 7/STJ. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.058.153/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Por fim, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação ao art. 302, I, do CPC, visto que não há correlação entre o referido dispositivo normativo, as razões recursais e os fundamentos adotados no acórdão recorrido, o que denota a deficiência das razões recursais apta a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. À propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECURSO. ORIGEM. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Quanto ao art. 5º da Constituição Federal, observa-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, haja vista a ausência da pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu. 4.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.498.031/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS