Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1863591/RS (2020/0046092-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: ALEXANDRO MELO ANTONIO
RECORRENTE: DENISE FASSBINDER AZAMBUJA CARDOSO
RECORRENTE: RENATO RUSCH
RECORRENTE: VAGNER DOS SANTOS HELDT
RECORRENTE: GISELE FERREIRA DE OLIVEIRA
RECORRENTE: MARCIO ROBERTO VOGT CARDOSO
RECORRENTE: BLASIO JUCHEM
RECORRENTE: ISAAC SANTIAGO STRECK
RECORRENTE: JOSE DE ALCANTARA MENDES
RECORRENTE: ANTONIA IRACI LOPES BATISTA MENDES
RECORRENTE: GIANA OLIVEIRA MAGALHAES
RECORRENTE: JANIO DE MEUS FAGUNDES
ADVOGADO: DANIELE FERRON D AVILA - RS057616
RECORRIDO: BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: TIAGO BOECKEL MENDES - RS045296
LUCAS BRAGA EICHENBERG - RS048756
LUIZA HELENA SCHNEIDER PERSSON - RS090866
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALEXANDRO MELO ANTONIO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou demanda relativa à prescrição aplicável em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de propaganda enganosa na venda de imóveis. O julgado deu provimento ao agravo de instrumento do recorrido nos termos da seguinte ementa (fl. 256): APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIOR. O prazo prescricional incidente quanto à pretensão de reparação civil por vício no produto ou serviço adquirido é o previsto no art. 206, §3º, V, do CC/02, encontrando-se, assim, prescrita a pretensão relativa aos contratos encerrados previamente aos três anos que antecederam o ajuizamento da lide. Ratificação de entendimento exarado em agravo de instrumento anterior (70075135434). Agravo de instrumento provido. Unânime. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 276). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 205 e 206, § 3º, do Código Civil e 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais desta Corte. Sustenta, outrossim, que “a prescrição da pretensão à reparação indenizatória é decenal, forte no art. 205 do Código Civil” (fl. 286). Apresentadas as contrarrazões (fl. 381), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 395). É, no essencial, o relatório. O presente recurso especial tem origem no agravo de instrumento interposto contra a decisão saneadora de fl. 658 do processo original, que havia decidido sobre a prescrição. Ocorre que houve outro agravo de instrumento interposto nos mesmos autos contra a decisão de fl. 440, que também decidiu sobre o prazo prescricional. Este último agravo deu origem ao Recurso Especial n. 1.733.587/RS, que transitou em julgado em 5/2/2020, com a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC, POR NÃO DIZER COM ACIDENTE DE PRODUTO. AUSENTE PREVISÃO ESPECÍFICA NO CDC, A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL É NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DO PRAZO GERAL DO CÓDIGO CIVIL - 10 ANOS. PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Portanto, a matéria devolvida por meio do presente recurso especial, idêntica à do REsp n. 1.733.587/RS (mesmas partes, pedido e causa de pedir), está transitada em julgado. Reconheço a perda do objeto dos recursos especiais ora analisados. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS