Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2767647/SP (2024/0386373-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ARAGUAIA PROJETOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA - SP356990
GUILHERME DE MEIRA COELHO - SP313533
GABRIELLE CORREIA DE MOURA - SP446527
AGRAVADO: CONTERN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: VICTOR SANTOS RUFINO - PI004943
CAMILA TORRES DE BRITO - DF044868
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - SP404679
REBECA CRISTINA PEREIRA ARAÚJO - DF077037
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ARAGUAIA PROJETOS E SERVICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.781): MONITÓRIA - EMBARGOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Não apresentada prova escrita que possibilite o pedido monitório - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, e 702, parágrafo primeiro, ambos do Código de Processo Civil - RECURSO DA AUTORA- EMBARGADA IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.793-2.795). No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 369, 370 e 485, inciso VI do CPC, por entender que houve cerceamento de defesa, pois o Tribunal indeferiu a produção de provas necessárias para comprovar o crédito alegado. Alega que, ao não permitir a produção de provas, o Tribunal extinguiu o feito por ausência de comprovação do crédito, o que é contraditório. Sustenta violação dos arts. 701 e 702 do CPC, tendo em vista que a extinção do feito por inadequação da via eleita foi equivocada, pois, com a oposição de embargos monitórios, a demanda deveria seguir o rito comum, permitindo a dilação probatória. Aduz, ainda, ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos III, IV e VI e 1.022 do CPC, por entender que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos essenciais à solução da controvérsia. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.852-2.874). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.880-2.882), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.913-2.938). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Assiste razão à parte agravante, porquanto o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Nos termos da jurisprudência do STJ, com a apresentação de embargos monitórios, o rito monitório é transformado em rito comum, de forma a permitir a discussão de todas as matérias pertinentes ao crédito pleiteado, devendo ser oportunizada a ampla produção de provas, inclusive com a realização de perícia eventualmente requerida. Nesse contexto, "A exigência de ajuizamento de nova ação de conhecimento viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito" (REsp n. 2.078.943/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). A propósito, cito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO RITO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Ação monitória, ajuizada em 9/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se há cerceamento de defesa na hipótese em que, após a oposição de embargos, o juiz julga antecipadamente o pedido monitório, indeferindo a produção de prova pericial, e conclui pela improcedência da pretensão com fundamento na insuficiência da prova escrita. 3. A cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante a emenda à exordial ou diante da iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor. 4. Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando requerida a produção de prova pericial pela parte autora. 5. A exigência de ajuizamento de nova ação de conhecimento viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito. 6. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, observando o devido processo legal e as normativas do procedimento comum, oportunize a produção de provas às partes e aprecie novamente a controvérsia. (REsp n. 2.078.943/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento à apelação por entender que não restou suficientemente comprovado nos autos o pedido monitório, concluindo pela ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, com fundamento na inexistência de prova escrita e no não cabimento de produção de provas no âmbito da monitória, em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Ademais, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência do STJ, configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de provas e a posterior improcedência do pedido com fundamento na ausência da prova que se pretendia produzir. Nesse sentido, é imperioso o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que sejam produzidas as provas requeridas, uma vez que o acórdão recorrido deu interpretação divergente aos arts. 369, 370 e 702, § 1º do Código de Processo Civil, em dissonância com a jurisprudência estabelecida neste Superior Tribunal de Justiça. A propósito, confiram-se precedentes: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADITIVOS CONTRATUAIS. E-MAILS. PROVAS DOCUMENTAIS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO. PROBABILIDADE DO DÉBITO EVIDENCIADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. A ação monitória, para ser admitida, deve estar fundada em "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, caput, do CPC). Não há um modelo predefinido de prova escrita, bastando elementos que evidenciem a probabilidade da existência da dívida. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito. Ademais, se tiver por objeto o pagamento de quantia em dinheiro, a prova literal deverá indicar o quantum debeatur e a petição inicial deverá ser instruída com memória de cálculo (art. 700, § 2º, inc. I, do CPC). 4. Ausentes tais elementos, o autor deverá ser intimado para emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento comum (art. 700, § 5º, do CPC). Mas, se a iliquidez do crédito passar despercebida pelo juiz e o réu, citado, apresentar embargos monitórios, o processo não deverá ser extinto sem resolução do mérito, já que, com o oferecimento dos embargos, o processo prosseguirá pelo procedimento comum, oportunidade em que poderá ser apurado o quantum debeatur mediante dilação probatória. [...] 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.109.100/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo meu.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEIS. EMPRESA. ALIENAÇÃO. PREÇO VIL. CONLUIO ENTRE OS CONTRATANTES. AUTORIZAÇÃO. ASSEMBLEIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. [...] 3. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia e posterior improcedência do pedido em face da ausência da prova que se pretendia produzir. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 457.204/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023, grifo meu.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. MARCA SOFISTICADA. CONTRAFAÇÃO. PERÍCIA INCONCLUSIVA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de determinada prova, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de prova de suas alegações. 2. Na hipótese, é de se reconhecer a violação aos arts. 130 e 333, I, do CPC/73, a fim de que seja oportunizada a complementação de perícia, com o auxílio do Instituto de Criminalística, conforme sugerido pela expert do juízo e postulado pela autora. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 590.205/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 27/5/2019, grifo meu.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para a reabertura da instrução e produção das provas requeridas. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS