Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209765/BA (2024/0435620-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
SUSCITANTE: BRASIL PHARMA S.A.
REPRESENTADO POR: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: MIRELLA PERUGINO - SP270101
ANDRÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA - SP229382
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA
INTERESSADO: CARLA PATRICIA RAMOS COSTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido de liminar, apresentado por SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BRASIL PHARMA S.A. – MASSA FALIDA, no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR (BA). Em suas razões, as partes suscitantes defendem que (fls. 4-17): 1. A MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S. A. E OUTRAS, em razão da grave crise econômico-financeira, socorreu-se dos benefícios do pedido de recuperação judicial em janeiro de 2018. 2. Embora, o plano de recuperação apresentado tenha sido aprovado pelos credores, passados pouco mais de um ano do seu pedido de recuperação, não foi possível a superação da crise econômico-financeiro, o que motivou o pedido da própria recuperanda à época, em convolação em falência (Doc. 01). [...] 15. Ocorre que, com a convolação da Recuperação Judicial em Falência, a ora suscitante peticionou nos autos do Processo nº 0000986-31.2014.5.05.0023, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de Salvador, requerendo: (i) a suspensão do feito; (ii) a expedição de certidão de crédito trabalhista para habilitação junto ao processo de falência; e (iii) o levantamento dos valores depositados a título de depósitos recursais nos autos. 16. Entretanto, O JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR indeferiu a liberação dos depósitos para a o juízo falimentar, conforme abaixo (Doc. 03): [...] 30. Portanto, considerando o entendimento já firmado por esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como o princípio da universalidade do juízo falimentar para deliberar sobre pagamento dos credores, o rito a ser seguido é a expedição de certidão de crédito trabalhista e habilitação do credor no juízo universal da falência, com a imperiosa liberação em favor da Suscitante/Reclamada dos depósitos recursais/judiciais para que a fim de não macular a ordem de pagamento dos credores, nos termos da Lei. 11.101/2005. Por meio da decisão de fls. 45-48, deferi o pedido de liminar para suspender, até a definitiva solução do presente conflito, o levantamento dos valores atinentes ao depósito recursal, bem como designei o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO (SP) para decidir acerca das medidas urgentes. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO (SP) às fls. 53-55. Informações prestadas pelo JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR (BA) às fls. 57-60. Parecer do MPF, às fls. 62-66, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO (SP). É, no essencial, o relatório. Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Nesse contexto, registre-se que estão sujeitas à mesma competência quaisquer deliberações acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para examinar o presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção, é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 190.173/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera ser da competência precípua do Juízo singular apenas a apreciação e julgamento das ações versando sobre apuração de créditos requeridos em face de empresas falidas ou em recuperação judicial, mas que, ultrapassada essa fase, os valores, ainda que relativos a anteriores depósitos recursais ou penhoras, deverão ser habilitados, conquanto de forma retardatária, no Juízo da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 165.079/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 8/5/2020, grifei.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITOS RECURSAIS. 1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. 2. Ao Juízo recuperacional compete, inclusive, deliberar sobre os depósitos recursais constantes de ações trabalhistas, ainda que realizados anteriormente ao pedido de recuperação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 163.175/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020, grifei.) Na espécie, houve a determinação de transferência do saldo atualizado do depósito recursal ao Juízo Trabalhista (fl. 20), motivo pelo qual restou violada a competência do Juízo Recuperacional. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO (SP) para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos das suscitantes e constrição dos seus patrimônios. Comunique-se aos juízos suscitados a presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS