Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2763912/RN (2024/0377545-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: ANTONIO CESAR DE AZEVEDO DA SILVA
REQUERENTE: ELIENE DANTAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MIQUERINOS DE MEDEIROS CAPUXÚ - RN010078
REQUERIDO: DUNAS AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: KALEB CAMPOS FREIRE - RN003675
RODRIGO RIBEIRO ROMANO - RN009365
REQUERIDO: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ALEX ALMEIDA MAIA - SP223907
JULLIANO PALAZZO - SP255767
REQUERIDO: ANTONIO CESAR DE AZEVEDO DA SILVA
REQUERIDO: ELIENE DANTAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MIQUERINOS DE MEDEIROS CAPUXÚ - RN010078
INTERESSADO: DUNAS AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: KALEB CAMPOS FREIRE - RN003675
RODRIGO RIBEIRO ROMANO - RN009365
INTERESSADO: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ALEX ALMEIDA MAIA - SP223907
JULLIANO PALAZZO - SP255767
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada, às fls. 1.026-1.033, por ANTONIO CESAR DE AZEVEDO DA SILVA e OUTROS noticiando a celebração de acordo entre as partes, expondo os termos da avença (fls. 1.027-1.029) e juntando aos autos procuração e substabelecimento. É, no essencial, o relatório. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência do agravo em recurso especial (fls. 939-960 e 964-972). Nesse contexto, observo que os advogados subscritores da minuta do acordo possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 42-43 e 248. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC. Embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do recurso de agravo e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS