Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972028/PI (2024/0489348-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: LEONARDO ALVES CARMINO NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO ALVES CARMINO NETO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Consta dos autos que o paciente foi condenado a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 dias-multa, esta em seu mínimo legal, pela prática de furto noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal). Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente foi condenado a uma pena 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e foi fixado o regime fechado como o regime inicial para o cumprimento da pena, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. Alega que deveria ter sido fixado o regime inicial semiaberto e que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação de regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado. Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja declarada a nulidade da decisão que fixou o regime inicial fechado, assegurando o direito de recorrer em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN