Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987421/SP (2025/0079739-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ - SP382451
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: IRAN ALMEIDA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IRAN ALMEIDA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo sido a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que o paciente portava tão somente 10 pinos de cocaína, pesando apenas 8 g, e que não há nenhum indício de que Iran seja traficante de drogas ou de que estivesse praticando o vil comércio naquela oportunidade. Afirma que trabalha em dois empregos, um deles registrado, é primário e tem residência fixa. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 69-70, grifei): Há início de prova da materialidade, consistente nos autos de exibição e apreensão (fls. 26/37) e de constatação provisória, positivo para entorpecente (fls. 28/29), ilustrado com fotos (fls. 36/37), bem como suficientes indícios de autoria, pelo quanto colhido no caderno investigativo, baseado nos depoimentos dos agentes da área de segurança pública, que destacaram o acionamento por uma pessoa do sexo feminino, informando que sua filha havia consumido 10 pinos de cocaína, fornecido pelo custodiado, que estava se dirigindo novamente para lhe entregar mais entorpecentes. Na posse das informações necessárias, se deslocaram até o endereço declinado e identificaram o veículo conduzido por IRAN, em cujo interior foram localizados pinos de cocaína, máquina de cartão e diversas cédulas/moedas em dinheiro. Em revista pessoal, mais pinos de cocaína foram encontrados dentro do bolso da calça do custodiado. A denunciante (Gilmara) e sua filha (Vitória) foram formalmente ouvidas e confirmaram que IRAN, há tempos, é pessoa envolvida com a entrega de drogas. Interrogado, IRAN permaneceu em silêncio (fl. 18/19). Presentes, ainda, os fundamentos ensejadores da custódia cautelar, nos termos do art. 312, caput, do CPP. Com efeito, a prisão cautelar tem por escopo impedir que o agente, solto, continue a delinquir, além de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça, em crimes como o presente, que provocam um sentimento ignóbil na população, tanto que, via de regra, delatam comercializadores de droga para os policiais que estão em patrulhamento. Desde que a permanência do custodiado em liberdade possa dar motivo à repercussão danosa no meio social ou comprometer a colheita da prova, cabe ao Juiz, preventivamente, manter a custódia como garantia da ordem pública, constituindo em verdadeira medida de segurança. Segundo Gilmara, IRAN vem disponibilizando drogas à sua filha, não cessando tal comportamento nem mesmo após os suplicantes apelos dela, enfatizando-lhe o risco de morte para Vitória, dependente que se apresenta, com tratamento junto ao CAPs, e que já fora hospitalizada em datas anteriores. Ademais, consta que não data de hoje o envolvimento de IRAN com a entrega de entorpecentes, valendo-se, inclusive, de um veículo para sua atividade criminosa (delivery). A fotografia de fl. 36 revela a quantidade de drogas, inclusive pinos vazios, e diversos valores apreendidos, inclusive uma máquina de cartão de crédito, estando o custodiado devidamente aparelhado para vender drogas. Entendo que a ordem pública deva ser resguardada, além de garantir a lisura da instrução criminal, oportunidade em que mãe e filha serão novamente ouvidas, agora sob o crivo do contraditório, devendo ser zelado para que seus depoimentos transcorram naturalmente, livre da interferência prejudicial de terceiros. [...] Posto isto, com fundamento no art. 310, II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão flagrancial do averiguado IRAN ALMEIDA DA SILVA, em prisão preventiva, vedando-lhes a substituição por outra medida cautelar (art. 319), pelas razões acima alvitradas. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente estaria profundamente envolvido com tráfico, tendo se aparelhado para fazer da mercancia ilícita seu meio de vida, dispondo, inclusive, de um veículo para a realização de entregas (delivery) e máquina de cartão de crédito. Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada; haja vista a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, (6 tabletes de maconha, pesando 102,59 gramas; um papelote de cocaína, pesando 4,24 gramas e oito porções de haxixe, pesando 37,03 gramas); havendo informações de que os entorpecentes seriam distribuídos através de um sistema de "delivery". Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.292/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar. 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública. Embora a quantidade de substância entorpecente apreendida não seja expressiva, há indícios de traficância e a reiteração do agente na prática delitiva. Isso porque, após denúncias informando que o seu veículo estaria vendendo drogas na modalidade delivery, os policiais militares localizaram o automóvel e tentaram pará-lo, mas houve evasão e tentativa fuga. Após efetivada a abordagem, localizaram 21 (vinte e uma) porções de cocaína - 19,53 gramas, uma máquina de cartão de crédito, e R$ 2.737,00 (dois mil setecentos e trinta e sete reais), em espécie. Ademais, os dados da vida pregressa do agravante indicam persistência na seara delitiva: o agente é reincidente não específico (lesão corporal, fatos de 2017) e no ano de 2022, há outra ação penal a ele vinculada, sob o contexto de violência doméstica e familiar, na qual foi arbitrada medida protetiva em favor da vítima. 3. A presença de indícios de traficâncias e a reiteração do agente na prática delitiva ensejam a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Revisão periódica da prisão. O fato desta Corte Superior considerar idônea, nesse momento processual, a prisão preventiva da agravante não impede que o Magistrado de Primeiro Grau revise a necessidade da segregação cautelar, com base no andamento do processo e nas novas provas carreadas aos autos. Essa reanálise se perfaz a cada 90 (noventa) dias (mas não somente) justamente para garantir a atualidade da medida extrema, que pode ser revogada ou substituída pela origem, por medidas cautelares ou prisão domiciliar, a depender do andamento do processo. Inteligência do art. 316 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. (AgRg no HC n. 850.164/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que "a denunciante (Gilmara) e sua filha (Vitória) foram formalmente ouvidas e confirmaram que IRAN, há tempos, é pessoa envolvida com a entrega de drogas". Inclusive, o flagrante decorreu do fato de que a denunciante teria acionado a polícia, pois, desesperada e temerosa pela saúde e integridade física de sua filha, informou que esta havia consumido 10 pinos de cocaína, fornecido pelo custodiado, que estava se dirigindo novamente para lhe entregar mais entorpecentes. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES