Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987437/RS (2025/0079861-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: RONALDO SBROGLIO
ADVOGADO: RONALDO SBROGLIO - RS072228
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: MAILON EUGENIO DA SILVA
CORRÉU: EDUARDO NASCIMENTO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAILON EUGÊNIO DA SILVA contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem anteriormente requerida (5284102-36.2024.8.21.7000/RS). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 5 de setembro de 2024, sob a acusação de ter participado do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, do Código Penal. Segundo a denúncia, ele teria atuado como motorista de aplicativo e transportado os coautores até o local do crime, permanecendo no veículo enquanto os comparsas desceram, abordaram as vítimas e subtraíram seus pertences mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo. Após o crime, teria auxiliado na fuga do grupo. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Viamão, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública e em razão da gravidade concreta da conduta. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. No presente writ, sustenta-se a ilegalidade da custódia cautelar, alegando a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Argumenta-se que o paciente é primário, possui bons antecedentes, emprego lícito como motorista de aplicativo e residência fixa, circunstâncias que afastariam qualquer risco à ordem pública ou à instrução criminal. Além disso, sustenta-se que não há prova suficiente de que o paciente tinha conhecimento da intenção criminosa dos passageiros, pois não possuía vínculo prévio com eles e não participou diretamente da abordagem às vítimas. Defende-se que a fundamentação da prisão preventiva se deu de maneira genérica, sem a devida demonstração concreta da necessidade da medida. Alega-se, ainda, que o acórdão recorrido não considerou adequadamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. No caso, observa-se que a defesa juntou aos autos um voto revogando a prisão preventiva do paciente, o que afasta por completo as suas alegações e o interesse processual no presente writ. Confira-se a conclusão (e-STJ fl. 13): Voto por conceder em parte a ordem, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, consistentes no comparecimento a todos os atos processuais e mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, mantendo atualizado seu endereço e telefone, e a proibição de estabelecer contato com os corréus e de ausentar-se da Comarca por prazo superior a sete dias sem prévia autorização judicial. Expeça-se alvará de soltura, na origem, em favor de Mailon Eugenio da Silva, se por outro motivo não estiver preso. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA