Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2577356/SP (2024/0057446-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUCIANA GUEDES MOREIRA VALLE
ADVOGADO: MARCIO BRUSSI - SP352531
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO: ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por LUCIANA GUEDES MOREIRA VALLE contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Plano de saúde - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais Sentença de parcial procedência Insurgência da autora, requerendo o reconhecimento dos danos morais Descumprimento contratual que, por si só, não enseja a reparação por danos morais Cobertura do fornecimento de medicação baseada em lei recente Danos morais não configurados Recurso não provido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, 927 e 1.022 do CPC/2015, 12, 186, 927 do CC, 6º, VI e VII, do CDC. Sustenta, em síntese, que: a) não houve manifestação acerca dos precedentes indicados; e b) a recusa no fornecimento do medicamento indicado pelo médico assistente enseja reparação por danos morais. Contrarrazões às fls. 685-701. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJSP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017) O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia: 4. O recurso não merece provimento. 5. Em que pese aos argumentos da apelante, há que se atentar ao fato de que o descumprimento do contrato, por si só, não é capaz de produzir dano moral, até porque cada parte irá interpretar o contrato da maneira que mais lhe favorece, cabendo ao Judiciário examinar possíveis abusividades. 6. Dito isso, e, a despeito do que quer fazer crer a autora, não houve ofensa a qualquer dos atributos da personalidade, sendo que a mera necessidade de ingressar com demanda judicial não é capaz de lhe causar danos extrapatrimoniais, caracterizando, quando muito, dissabor ou ansiedade inerente à vida cotidiana, de sorte que era mesmo caso de indeferimento do pedido indenizatório. 7. Anoto que, na espécie, a controvérsia foi dirimida à luz de lei recente, havendo discussão a respeito da cobertura obrigatória contratual. 8. Nesse mesmo sentido, confira-se os julgados em casos análogos: (...) 9. Pelo meu voto, pois, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não configura dano extrapatrimonial passível de ser indenizado, exceto quando, do exame do caso concreto, ficar configurada situação excepcional que tenha violado direito personalíssimo da parte. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou orientação no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não configura dano extrapatrimonial passível de ser indenizado, exceto quando, do exame do caso concreto, ficar configurada situação excepcional que tenha violado direito personalíssimo da parte. 2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Salvo essas hipótese, incide a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.974.849/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, Quarta Turma). 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.433.593/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Ademais, ainda que superado o referido óbice, a pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca da inexistência de danos morais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Com essas considerações, conclui-se que o recurso especial não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO