Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2792772/RJ (2024/0425546-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
EMBARGADO: SERGIO LAGE
EMBARGADO: ELOISA GASPARINI LAGE
ADVOGADO: CARMEN MOEMA VALVERDE RALILE - RJ050203
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A à decisão de fls. 839/840, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 3. Nos autos, consta certidão de publicação da decisão que determinou o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias. Todavia, verifica-se que o patrono da Concessionária, Gustavo Antonio Feres Paixão, inscrito na OAB/RJ sob o nº 95.502, não foi devidamente intimado. 4. A decisão embargada deixou de analisar o fato de que a ausência de intimação do advogado regularmente cadastrado violou o artigo 272, §5º, do CPC, o qual exige intimação regular para que a parte seja considerada ciente do ato processual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consistente ao afirmar que a ausência de intimação do advogado devidamente constituído nos autos configura nulidade processual, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ já decidiu pela anulação de atos processuais quando a intimação não é realizada em nome do advogado expressamente indicado. Confira-se: [...] 9. A ausência de intimação inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 10. A falta de ciência formal da decisão impossibilitou que a Light cumprisse tempestivamente a exigência ou sanasse eventual irregularidade no preenchimento da guia. [...] 11. Conforme preceitua o artigo 1.007, §4º, do CPC, o juiz deve conceder prazo para regularização do preparo em caso de insuficiência ou vício no recolhimento das custas, antes de aplicar penalidade processual. 12. Ocorre que, diante da ausência de intimação, a Light não teve oportunidade de corrigir eventual equívoco na guia, sendo desproporcional o não conhecimento do recurso com base em irregularidade sanável. [...] 13. Ainda que tenha havido equívoco material no preenchimento do número do processo na GRU, o recolhimento das custas foi realizado. Tal fato demonstra a boa-fé da parte e o cumprimento substancial da obrigação. 14. Assim, a ausência de intimação formal configura um vício sanável, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 188 do CPC (fls. 843/846). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Como já consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, verifica-se que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem. No caso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1587322/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no AREsp 916.926/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21.11.2019; e AgInt no AREsp 1435121/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26.9.2019. No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto o prazo transcorreu in albis. Ademais, ao contrário do alegado pela parte embargante, em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico (https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/init), meio oficial pelo qual esta Corte veicula seus atos judiciais, verificou-se que não houve qualquer irregularidade na publicação. Na referida edição foram apresentadas todas as informações necessárias para conferir publicidade à intimação das partes e advogados, nos exatos termos da Lei n. 11.419/2006, entre elas, o número do processo, o nome das partes e de seus representantes, constando expressamente o nome do patrono Dr. Gustavo Antonio Feres Paixão, OAB/RJ n. 95.502, razão pela qual não há que se falar em nulidade. No caso, constou ainda da publicação o título "Autos com vistas aos recorrentes". Ficou consignado que "Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para manifestação acerca da 'Certidão para Saneamento de Óbices' constante dos autos". A relação de processos publicados veio logo abaixo, incluindo este recurso. Assim, bastaria a parte acessar os autos eletronicamente, visualizar o inteiro teor da certidão (fl. 832), e cumprir a determinação de regularização do vício. Assim, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN