Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200540/PR (2025/0071145-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ANTONIO JOSE CASAGRANDE
ADVOGADO: JULIANO CIARINI - SC055003
RECORRENTE: JULIANO CIARINI
ADVOGADO: JULIANO CIARINI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC055003
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Antonio Jose Casagrande com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 626): DIREITO À SAÚDE. COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO. TEMA 1.234/STF DA REPERCUSSÃO GERAL.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ENZALUTAMIDA TRATAMENTO INICIADO.RESPONSABILIDADE DO CUMPRIMENTO/CUSTEIO. APLICAÇÃO DO CAP (COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS). APLICAÇÃO DO CAP (COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos da tutela provisória incidental deferida nos autos do RE 1366243/sc (tema 1234 da repercussão geral), tratando-se de sentença proferida antes de 17/04/2023, o feito deve permanecer no ramo da justiça do magistrado sentenciante, até o trânsito em julgado e respectiva execução. 2. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. Concedida assistência judiciária gratuita ao advogado da parte autora, considerando a declaração de hipossuficiência. 3. A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir “acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 4. O STF, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, estabeleceu os seguintes critérios que devem ser analisados nas ações que versem sobre prestações na área da saúde: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 5. Hipótese em que a parte autora já vem fazendo uso da droga buscada, por força da antecipação da tutela concedida, sem haver notícias de piora do quadro clínico, de modo que, independentemente das questões envolvendo a comprovação científica de eficácia do medicamento pleitado, não se mostra razoável a interrupção do tratamento, já iniciado, sob pena de regressão de eventuais benefícios adquiridos. 6. A responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio passivo, podendo a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, podendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Eventual acerto de contas em virtude do rateio estabelecido, deve ser realizado administrativamente ou em ação própria. (Recurso Extraordinário (RE 855.178, Tema 793). 7. A União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos, de alto custo e tecnologias não previstas no SUS, nada obstante o medicamento e o serviço médico sejam exigíveis solidariamente contra os entes federados que compõem o polo passivo. 8. O valor da compra do medicamento, em qualquer hipótese, deve observar o PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) com a utilização do CAP (Coeficiente de Adequação de Preços), nos termos da Resolução 03/2011 da CMED. 9. Tratando-se de causa relacionada à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, correta a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa do juiz. Considerando tais critérios, os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados em sentença, conforme entendimento firmado por esta Corte em ações nas quais se postula o fornecimento de medicamentos. 10. Honorários advocatícios majorados em relação à cota parte devida pelo ente estadual e municipal, considerando o § 11º do artigo 85 do CPC. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A parte recorrente aponta violação ao art. 85, §§2º, 3º, 8º e 8º-A, do CPC. Sustenta, em síntese, que o "conforme vem reiteradamente se manifestando esta Corte Cidadã, em casos de ações de medicamentos a fixação equitativa de honorários não encontra lugar, devendo ser observado nessas hipóteses a regra geral de fi- xação, qual seja, a do § 2º do art. 85" (fl. 686). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, a matéria de fundo debatida nos autos quanto a "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)" foi afetada pela Primeira Seção desta Corte (RESP 2169102/AL - Tema 1313). Mostra-se conveniente, assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, precedente desta Corte: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 928.984/SP - TEMA 914). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 928.984/SP - Tema 914). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp 584.511/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.) EM RAZÃO DO EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA