Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871565/RS (2025/0071620-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: OSVALDO PALHANO PADILHA
ADVOGADOS: KAIÊ NETTO RODRIGUES - RS097709
RAFAEL RODRIGUES - RS091362
VINICIUS PAULO INDICATTI - RS102070
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 18/02/2025. Concluso ao gabinete em: 18/03/2025. Ação: revisional de contrato proposta por OSVALDO PALHANO PADILHA, em face da agravante, em razão de excesso na cobrança de juros remuneratórios, decorrente de contrato de empréstimo. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato à taxa média de mercado à época da contratação, condenando a agravante à devolução dos valores cobrados em excesso, bem como a descaracterização da mora e a repetição simples do indébito. Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inexistindo cerceamento de defesa, uma vez que a matéria discutida é predominantemente documental e os autos já estavam instruídos com as provas necessárias para o deslinde da questão na data da prolação da sentença. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. A proposta de múltiplas ações visando discutir diferentes contratos não caracteriza, por si só, abuso do direito, configurando-se como um exercício legítimo do direito de ação, garantido constitucionalmente. JUROS REMUNERATÓRIOS. Identificada a taxa de juros remuneratórios como exorbitante, considerando as particularidades da contratação — como a taxa média fixada pelo Banco Central para a mesma modalidade no período contratual, o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento e o perfil do contratante — a abusividade é manifesta, resultando em desvantagem excessiva ao consumidor. Precedente do STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Comprovada a abusividade nos encargos contratuais, afasta-se a mora. REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. Reconhecida a abusividade nos encargos, é viável a restituição de valores na forma simples, mediante prévia compensação dos valores devidos. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. Recurso especial: alega violação dos arts. 421 do Código Civil, 355, incisos I e II e art. 356, incisos I e II e 927 do Código de Processo Civil, 51, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Insurge-se, em síntese, contra a limitação dos juros remuneratórios, sustentando ausência de abusividade da taxa pactuada e aduz o cerceamento de defesa, em razão da necessidade de realização da prova pericial contábil. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Conquanto se saiba que a jurisprudência do STJ entende que, o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, no caso dos autos, observa-se que o TJ/RS, após analisar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu que: No caso em análise, o contrato revisando nº 030900044955 (evento 16, CONTR5), firmado entre as partes em 03/12/2020, estipula a cobrança de juros remuneratórios no patamar de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Tal índice se revela abusivo, uma vez que, para o mesmo período, a tabela do BACEN prevê uma taxa mensal de 4,69% e de 73,25% ao ano para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (séries 254654 e 20742). A disparidade entre a taxa contratual e a média divulgada pelo Banco Central autoriza a limitação dos encargos contratuais, dado o excesso praticado. Assim, as taxas de juros previstas no contrato são substancialmente superiores às taxas médias divulgadas pelo BACEN à época das contratações. Essa desproporção se mostra exorbitante, especialmente diante das peculiaridades da operação — crédito consignado para trabalhadores do setor público — e considerando o valor financiado, o prazo de pagamento ajustado e o perfil da parte contratante. Tal situação caracteriza a abusividade, colocando o consumidor em desvantagem excessiva, conforme o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022. Consequentemente, é cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, observando-se que os riscos e condições das operações já estão incorporados na lógica de cálculo da taxa média pelo BACEN. Importante sublinhar que o paradigma do STJ, no Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS, não faz distinção para casos específicos, mas estabelece um critério objetivo e uniforme a ser aplicado na verificação da abusividade dos juros remuneratórios em contratos de empréstimo. Além disso, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer prova concreta acerca dos custos operacionais, do custo de captação dos valores ou do spread bancário, o que era de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. (e-STJ, fls. 657-658) No tocante ao cerceamento de defesa, o Tribunal fundamentou que: Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que a questão discutida nos autos é de natureza eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de provas adicionais além das já constantes nos autos à época da sentença. Assim, a ausência de intimação para a apresentação de novas provas não resultou em prejuízo à parte recorrente, uma vez que o acervo probatório existente já é suficiente para o deslinde da controvérsia. Ademais, as provas documentais apresentadas foram devidamente analisadas pelo juízo de primeiro grau, que considerou todos os elementos relevantes, não havendo qualquer omissão quanto à apreciação da documentação tida como essencial. Desta forma, afasta-se a alegação de falha na análise de provas fundamentais ao processo. (e-STJ, fl. 656) Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado no tocante à ausência de cerceamento de defesa, bem como à abusividade das taxas de juros remuneratórios, exige o reexame do contexto fático e probatório valorado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$1.400,00 (e-STJ fl. 660) para R$ 2.500,00. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI