Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 30505/DF (2024/0312738-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
IMPETRANTE: JANICE DREHMER EHRHARDT & CIA LTDA
REPRESENTADO POR: JANICE DREHMER EHRHARDT
ADVOGADOS: MARILIA DALLA LANA - RS090616
MARIELI DALLA LANA - RS115996
IMPETRADO: MINISTRO DA SAÚDE
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por Janice Drehmer Ehrhardt & Cia Lida., apontando como autoridade coatora a Ministra da Saúde. Relata, em síntese, estar cadastrada no programa Farmácia Popular do Brasil, "regido pelo Decreto 5.090/2004 que regulamenta sobre a execução do Programa, bem como as demais regulamentações Portaria 2.338/GM/MS de 2011 e Decreto 1.554/2011, o programa visa fornecer medicamentos essenciais a preços acessíveis à população de baixa renda" (e-STJ, fl. 4). Contudo, teve seu acesso bloqueado em razão de auditoria realizada em agosto de 2023, com a requisição, dentre outros, de documentos referentes ao período, cupons fiscais assinados pelos pacientes e receitas médicas válidas, os quais foram devidamente juntados. Contudo, até a impetração do mandamus a autoridade coatora não havia informado qual o prazo para análise e conclusão da auditoria, configurando ilegalidade capaz de ofender seu direito líquido e certo, sobretudo porque a sociedade empresária está localizada em uma cidade do interior do Estado do Rio Grande do Sul, sendo a única farmácia beneficiário do progama, o que prejudica toda a população local. Informa, ainda, que "notificou extrajudicialmente o Impetrado, no intuito de obter informações quanto ao prazo de análise da sua auditoria. A resposta se deu através do ofício nº 850/2024/CGPFP/DAF/SECTICS/MS, contudo, não indicou qualquer prazo, somente que não é possível indicar data de sua finalização da análise da documentação encaminhada pela Impetrante" (e-STJ, fl. 4). Diante disso, pugnou pela concessão de tutela provisória para que seja determinada a suspensão do ato coator e, no mérito, pela concessão da ordem para confirmar seu direito de acesso ao referido programa. Foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (e-STJ, fls. 95-160) e, determinada a manifestação da impetrante, esta apresentou os argumentos que entendeu necessários (e-STJ, fls. 166-180). Brevemente relatado, decido. Com efeito, o art. 105, I, b, da CRFB prevê que compete ao STJ processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. Desse modo, é invontroverso que a competência do STJ para julgar mandado de segurança originariamente é ratione muneris da autoridade tida por coatora, sendo que nesse rol estão as hipóteses em que figure como autoridade coatora um Ministro de Estado. De outro lado, o § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009 estabelece que a autoridade coatora é aquela "que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". No caso dos autos, a impetrante aponta o Ofício n. 850/2024 emitido pelo Coordenador-Geral de Demandas de Órgãos Externos em Ciência e Tecnologia em Saúde, vinculado à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde. Dessa forma, o ato apontado como coator não foi praticado pelo Ministro de Estado da Saúde, nem pode ser a ele atribuído, ainda que se alegue que a aludida secretaria esteja vinculada ao Ministério da Saúde, de modo que, não demonstrada a conduta de autoridade cuja presença no feito determine a competência originária desta Corte para o julgamento da ação constitucional, impõe-se a extinção do writ. Em situações dessa natureza, a jurisprudência do STJ reconhece a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado e, consequentemente, a incompetência da Corte, como ilustra o seguinte julgado: CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO CONTRATADA. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado, por candidata à vaga em concurso público, contra ato atribuído ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE e, após emenda à inicial, ao Ministro de Estado de Minas e Energia. Objetiva-se a inclusão da impetrante nas ações afirmativas de cotas raciais destinadas aos negros (pretos e pardos) para o provimento de vagas no cargo de Administrador do Ministério de Minas e Energia. A banca contratada interpôs agravo interno contra decisão que declarou a incompetência desta Corte para processar e julgar o mandado de segurança. II - No presente caso, a impetrante pretende a anulação de decisão da banca de heteroidentificação do CEBRASPE, que não validou sua autodeclaração para participar do certame público nas vagas destinadas a cotistas, mantendo sua participação somente nas vagas destinadas à ampla concorrência. III - Em juízo de retratação, verificou-se que o Ministro de Estado indicado em momento posterior à impetração como autoridade coatora, ainda que subscritor do edital do Ministério de Minas e Energia, objeto da ação mandamental, não tem legitimidade para figurar no polo passivo na hipótese. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento" (AgRg no RMS n. 39.566/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013). No mesmo sentido: EDcl no RMS n. 55.062/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018. IV - Importante ressaltar que a impetrante volta-se contra ato de atribuição do CEBRASPE, responsável pela organização do concurso e, consequentemente, pelos atos praticados por sua banca de heteroidentificação. Portanto, reafirmada a ilegitimidade do Ministro de Estado para figurar no polo passivo, está afastada a competência desta Corte para conhecer da ação mandamental. Nesse sentido: MS n. 30.300/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/7/2024; MS n. 30.213/DF, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, DJe de 17/5/2024. V - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 30.288/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 6/12/2024 - sem grifo no original) No caso dos autos, importante destacar que o Juízo de primeiro grau declinou da competência para esta Corte Superior em razão da autoridade apontada como coatora (e-STJ, fl. 49), o que implicou a emenda à inicial pela impetrante a fim de indicar como impetrada a União - Advocacia Geral da União (e-STJ, fl. 53). Diante disso, o Juízo a quo deixou de receber a emenda à inicial ao argumento de que a União, como ente federativo, não se enquadraria no conceito de autoridade coatora, determinando, ainda, a intimação da impetrante para ratificar o polo passivo da exordial, indicando corretamente a autoridade impetrada (e-STJ, fl. 56). Em atendimento ao referido despacho, a impetrante aduziu que "o ato é em decorrência de autoridade vinculada ao Ministro da Saúde, o qual, responde pelo Ministério da Saúde, neste sentido, a Justiça Federal é incompetente para julgar, tendo em vista que, conforme sinalizado em despacho de evento 18, os autos deverão ser remetidos ao STJ" (e-STJ, fl. 62), o que implicou a remessa dos autos a este Tribunal Superior (e-STJ, fl. 65). Portanto, nota-se que, apesar de ter sido oportunizado à parte a correção do polo passivo do writ, manteve indevidamente como autoridade coatora a Ministra de Estado da Saúde, mesmo não tendo sido o ato impugnado emitido por ela, o que torna inviável o conhecimento do mandamus pelo STJ. Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança, nos termos dos arts. 34, XIX, e 212 do RISTJ. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE