Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2160265/CE (2024/0279287-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: MARIA BETISEIDA BEZERRA BATISTA
ADVOGADO: ERICK SAMPAIO LEITE BRANDÃO OLIVEIRA - CE034345
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 176-177): ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR INTEGRANTE DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA LEI Nº 12.158/09 E DO ART. 34 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10, DE 31/8/2001. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS JURÍDICOS DISTINTOS (PROMOÇÃO E INCREMENTO FINANCEIRO). AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. CONSULTA AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CARÁTER VINCULANTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que se discute se a aplicação cumulativa do art. 50, II, da Lei n° 6.880/80 (alterada pela MP n° 2.215-10/01, art. 28) com a Lei n° 12.158/09 traduz-se em superposição indevida de graus hierárquicos para militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, a fim de se reconhecer - ou não - o direito da autora, ora apelante, na qualidade de pensionista de militar inativo Taifeiro da Aeronáutica, de ter restabelecido o seu benefício de pensão por morte correspondente ao soldo de Segundo Tenente. 2. Caso em que a autotutela administrativa não foi alcançada pelos efeitos deletérios da decadência, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Da análise dos documentos que instruem o feito, é possível constatar que a melhoria da reforma de que trata a Lei nº 12.158/2009 foi concedida ao ex-militar instituidor do benefício, em julho de 2010, nos termos do art. 8º do Decreto nº 7.188, de 27 de maio de 2010. Ocorre que também se constata que a Administração Pública deu início ao processo revisional em 19 de março de 2014, por meio do 1º Despacho nº 137/COJAER/511, proferido nos autos do Processo Administrativo nº 67400.000860/2014-15. Logo, diante de tais constatações, não houve o decurso do prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto na Lei nº 9.784/99. 3. Sobre a matéria afeta ao mérito propriamente dito, o Tribunal de Contas da União - TCU, constitucionalmente competente para apreciar a legalidade das aposentadorias, reformas e pensões (art. 71, IV, CF), entendeu, em consulta, favoravelmente aos Taifeiros da Aeronáutica, no sentido de ser possível a aplicação simultânea dos institutos (promoção e incremento financeiro) previstos na Lei n° 12.158/09 e no art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 exclusivamente aos Taifeiros da Aeronáutica que, concomitantemente, tenham ingressado nessa Força até 31/12/1992 e tenham completado até 29/12/2000 os requisitos para transferência à inatividade. (ACÓRDÃO Nº 417/2018-TCU-Plenário). 4. Conforme o disposto no art. 1º, inciso XVII e §2º, da Lei nº 8.443/1992, as consultas ao TCU têm caráter vinculante para a Administração Pública, integrando, por isso, o bloco de legalidade, de modo que o seu eventual descumprimento configurará a prática de ilegalidade pelo Administrador Público. Nesta toada, verificado o enquadramento de caso concreto às premissas estabelecidas pelo TCU, faz-se cogente a aplicação do entendimento vertido pela Corte de Contas no Acórdão nº 417/2018-TCU-Plenário. Do contrário, ter-se-á ofensa à lei federal, mais precisamente ao art. 1º, inciso XVII, e §2º, da Lei nº 8.443/92. 5. Na espécie, o exame do Título de Provento de Inatividade acostado aos autos revela que a parte autora, na condição de pensionista de ex-militar Taifeiro da Aeronáutica reformado, satisfez os requisitos elencados pelo Tribunal de Contas da União, fazendo jus à aplicação concomitante dos benefícios previstos. Logo, fica afastada a tese da Administração, no sentido de que a aplicação cumulativa do art. 50, II, da Lei n° 6.880/80 (alterada pela MP n° 2.215-10/01, art. 28) com a Lei n° 12.158/09 implica superposição de graus hierárquicos para militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no R Esp n. 1.941.390/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, D Je de 23/8/2022. 6. Não se afigura lícito que a Administração venha a exercer a sua competência de invalidar em descompasso e em aberta contrariedade ao entendimento perfilhado pelo órgão de controle externo, cuja eficácia vinculativa está acobertada pela lei. A reforma da sentença, portanto, é medida que se impõe. 7. Apelação provida, para julgar procedente o pedido. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (R$ 28.852,20). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 240-243). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 50, II, § 1º, c, e 110, § 2º, da Lei n. 6.880/1980; 34 da MP n. 2215-10/2001; 1º, 2º, 3º e 4º da Lei n. 12.158/2009; 1º e 2º do Decreto n. 7.188/2010; 53 da Lei n. 9.784/99 e 489, §1º, IV e 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e não ser possível a cumulação da promoção dos militares integrantes do quadro de taifeiros da aeronáutica, nos termos da Lei n. 12.158/2009, com a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, a teor do art. 34 da MP n. 2.215-10/2001 e da Lei n. 6.880/1980. Contrarrazões às fls. 325-352 (e-STJ). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte (e-STJ, fl. 354). Brevemente relatado, decido. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts.1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsp n. 1.996.548/PE, REsp n. 2.009.309/RN, REsp n. 2.040.852/PE, REsp n. 2.085.764/PE, REsp n. 2.124.412/RJ e REsp n. 2.132.208/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgadas em 12/11/2024, DJe 4/12/2024, delimitaram o Tema 1.297 da seguinte forma: Definir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.297/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE