Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1433879/SP (2019/0015319-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO BARBOSA MARASCA
ADVOGADOS: VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL - SP244466
GABRIELA BRAIT VIEIRA MARCONDES - SP256939
AGRAVANTE: MARCY TEREZINHA AMADOR MARASCA
ADVOGADOS: VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL - SP244466
GABRIELA BRAIT VIEIRA MARCONDES - SP256939
AGRAVADO: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A
ADVOGADOS: VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL - SP244466
GABRIELA BRAIT VIEIRA MARCONDES - SP256939
AGRAVADO: MB ENGENHARIA SPE 026 LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918
RENATA CELESTINO MORAN - SP387684
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO ROBERTO BARBOSA MARASCA e MARCY TEREZINHA AMADOR MARASCA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: “Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Atraso na obra e na entrega das chaves de Imóvel. Cobrança de despesas com condomínio e IPTU. Sentença de Procedência em Parte. Inconformismo. Não acolhimento. Petição opondo-se ao julgamento virtual. Determinação de Julgamento presencial. Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com cláusula suspensiva. Entrega das chaves do Bem condicionada ao oferecimento de garantia de alienação fiduciária enquanto houvesse discussão judicial sobre os IPTUs inerentes à Unidade residencial. Existência de Demanda em trâmite na época de assinatura da Avença. Inadimplemento dos Compradores configurado. Lucros Cessantes e Danos Morais incabíveis. Sentença de Primeiro Grau mantida. Ratificação nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO” (e-STJ fl. 599). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 622/626). No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação, ofensa ou vulneração dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados. (iii) arts. 12, 186, 927, 389, 475, 402 do Código Civil, arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil, art. 43, II, da Lei nº 4.591/64 e art. 32 do CTN - os recorrentes sustentam que houve inadimplemento das recorridas quanto à entrega das obras e da unidade prevista para 29/03/12, tendo os recorrentes recebido as chaves só em agosto de 2014, cabendo o arbitramento das indenizações postuladas, além da restituição do valor pago de IPTU, pois sequer estavam na posse do imóvel. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 670/689), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece acolhimento. Registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2.(...)" (AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu que os recorrentes deixaram de atender condição prevista no contrato indispensável à entrega das chaves, qual seja a constituição de alienação fiduciária em favor da recorrida. Não atendida a condição contratualmente estipulada, a negativa da entrega das chaves seria justificada, respondendo os recorrentes por eventual atraso. Eis trecho do acordão recorrido: "Melhor se manuseando os Autos, constata-se que os Requerentes, em 11 de julho de 1.995, firmaram Contrato de Promessa de Compra e Venda com a Construtora Encol, visando a aquisição do Imóvel melhor descrito na Inicial (fl. 44). No entanto, diante da falência de referida Empresa, celebraram, em 10 de fevereiro de 2.006, Pacto de Compromisso de Compra e Venda com Imissão na Posse, nos termos da Lei 4.591/64, com as Empresas Corrés (fls. 121/137), objetivando a continuidade das obras e finalização do empreendimento imobiliário. (...) o cerne do Processo está atrelado aos Coautores, os quais deveriam demonstrar atraso na entrega das chaves do Imóvel por culpa exclusiva das Empresas Corrés, o que não foi cumprido. Ora, o Segundo Termo Aditivo pactuado entre as Partes em 10 de maio de 2.010 (fls. 170/179), expressamente consignou em sua cláusula 1.3: '(...) caso os débitos de IPTU ainda estejam pendentes de discussão judicial ou não tenham sido pagos e/ou baixados até a expedição do habite-se do Empreendimento, as Partes desde já concordam e estabelecem que será constituída garantia de alienação fiduciária em favor da Brookfield MB das Unidades de propriedade dos condôminos devedores, conforme Contratos firmados anteriormente, qualificados no presente termo aditivo para garantia do pagamento dos débitos do IPTU, objeto do aval prestado, sendo que a assinatura da Escritura Pública com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, às expensas do Condomínio, será condição para a entrega das chaves aos condôminos' (fls. 174/175). Pela interpretação de supramencionada cláusula suspensiva impondo uma clara condição, no momento da assinatura de tal Avença, os Compradores já se cientificaram da necessidade de oferecerem garantia de alienação fiduciária, caso ainda existisse discussão judicial acerca da cobrança de IPTU relacionado a tais Unidades Residenciais, para a entrega das chaves do Imóvel e posterior imissão na posse. E, igualmente, quando da celebração do Aditivo, em 10 de maio de 2.010, os Requerentes já tinham completa ciência de Demanda em trâmite, desde o ano de 1.999, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, na qual somente houve o reconhecimento de Prescrição dos créditos relativos ao IPTU no ano de 2013. Portanto, os Coautores deveriam cumprir com a obrigação contratualmente estabelecida para obterem em tempo hábil a entrega da chave, bem como a imissão na posse do Imóvel por eles adquirido, não podendo agora argumentarem pelo desconhecimento ou ineficácia de cláusula contratualmente estabelecida diante do inadimplemento de obrigação, o que afasta, evidentemente, os pleitos de Lucros Cessantes e Danos Morais pelo atraso, este justificado, da entrega das chaves da Unidade Residencial" (e-STJ fls. 601/603). A modificação do acórdão recorrido quanto à identificação da parte responsável pelo atraso da entrega das chaves demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente. No que se refere à ofensa aos arts. art. 12, 186, 927, 389, 475, 402 do Código Civil, art. 373, I e II, do Código de Processo Civil e art. 43, II, da Lei nº 4.591/64, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Quanto ao ressarcimento do valor pago a título de IPTU pelos recorrentes, a Corte local concluiu que o atraso na imissão na posse decorreu do não atendimento pelos recorrentes de condição contratualmente prevista, situação que afastaria o dever de ressarcimento. Assim, rever a conclusão do tribunal local acerca do dever de ressarcimento das despesas de IPTU demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos quanto ao responsável pelo inadimplemento contratual, bem como das condições previstas nos vários contratos formalizados entre as partes, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nº 5 e 7/STJ. Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Ademais, a falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA SUPOSTAMENTE DIVERGENTE. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela parte ora recorrente, devem ser majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA