Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2480180/MA (2023/0359618-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA
ADVOGADOS: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI005446
NAJLA FERNANDES BORGES - PI018114
ANNARA CRISTINA DE SOUSA MARTINS - PI021315
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PARNARAMA - SINPROSEMP
ADVOGADO: JOSE PROFESSOR PACHECO - PI004774
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PARNARAMA, com fundamento na incidência da Súmula 211 do STJ, nos seguintes termos (fl. 837): Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que à alegada violação aos arts. 139, V, 334 e 920, todos do CPC – ao argumento de que existe a possibilidade de designação de audiência de conciliação no curso da execução – não foi enfrentada pelo Acórdão recorrido, que se limitou a reconhecer a impossibilidade de extinção por abandono da causa em razão da ausência na audiência designada, pois existiam embargos à execução pendentes de julgamento. Assim, resta caracterizado a ausência de prequestionamento, que não pode, sequer, ser admitido na modalidade ficta, já que o Recorrente não lançou mão de embargos de declaração. A hipótese, como cediço, inviabiliza o prosseguimento do REsp, diante da aplicação da Súmula 211/STJ. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, justificando que "o acórdão ora atacado negou vigência ao art. 139, V, art. 334 e art. 920 do Código de Processo Civil, como também divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 848). Nesse sentido, em suma, apresenta os seguintes argumentos (fls. 848-852): É de se deixar assente que não se pretende, aqui, um “reexame” ou uma revaloração de provas, via incursão nos autos, o que seria inadmissível por força da Súmula nº 07 dessa Corte Superior, mas sim discutir, abstrata e analiticamente, que é possível a aplicação correta dos dispositivos legais ora violados, segundo a hipótese trazida pelos autos que, in casu, não lhes foi atribuída a devida vigência. [...] A decisão contraria deixou de aplicar a oportuna hermenêutica harmonizada com o artigo 139, V, 334 E 920 do CPC. [...] A execução envolve direitos patrimoniais, admitindo-se a autocomposição a seu respeito, sob a forma de transação ou não, e a aplicação subsidiária do procedimento comum aos embargos, indica claramente a possibilidade de o órgão judicial designar audiência do art.334 do CPC. Destarte, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sendo certa a possibilidade de realização de audiência de conciliação na fase executiva, e mais ainda, tendo a parte sido regulamente intimada, não compareceu ao ato. [...] Como bem destacou os autos parte recorrida não adotou as providências a ela determinadas no prazo legal, o que ensejou a extinção do feito por falta de interesse em seu prosseguimento. [...] Não merece acolhida a alegação da parte recorrida no sentido de que não foi intimada acerca da audiência de conciliação. No caso em apreço, o d. juízo sentenciante procedeu ao correto enquadramento do fato como abandono de causa, o qual pressupõe a desídia do apelante que deixou de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 (trinta) dias. Assim, requer-se a reforma do acordão para manter a decisão proferida na sentença, qual seja, a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do inciso III, do art. 485 do CPC/15. Dessarte, requer o conhecimento do agravo, para regular processamento do recurso especial, "uma vez que restaram perfeitamente demonstradas e especificadas as violações ao direito federal perpetradas pelo acórdão" (fl. 852). Contraminuta apresentada (fls. 856-863). É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para ser consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 211 do STJ. Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária impugnação efetiva e fundamentada, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA