Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2115059/RN (2023/0441911-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ANDRÉ ADOLFO DA SILVA
RECORRENTE: PABLO GURGEL FERNANDES
RECORRENTE: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO
RECORRENTE: JAGUARARI COMERCIO DE CARNES LTDA
ADVOGADOS: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN017100
ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN017325
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ANDRÉ ADOLFO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Busca-se com o recurso alterar julgamento que declarou a prescrição extinguindo o processo de execução fiscal com resolução de mérito nos termos do art. 156, V, do CTN e art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2.O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança da Dívida Ativa, prescreve, no contexto das execuções fiscais, o procedimento a ser empregado na hipótese em que se verificar o não pagamento do crédito e tampouco a localização do devedor ou de bens que possam ser objeto de constrição judicial. 3.O procedimento compreende, inicialmente, a determinação de suspensão do curso da execução fiscal por até um ano, acompanhada da suspensão também da prescrição, seguida do arquivamento sem baixa por mais um quinquênio, findo o qual será possível, observadas algumas diligências nele enunciadas, a extinção do feito ante a decretação da prescrição intercorrente. 4. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 08/01/2007 (pp 38/686). Em 12/09/2007 foi ajuizada ação de execução (pp 199/686). Já em 14/12/2011 o juiz suspendeu a execução por estar em curso parcelamento do débito. Em 13/01/2015 ocorreu a rescisão do parcelamento pelo inadimplemento (id 4058400.6304032 a 4058400.6304040). A própria FAZENDA reconheceu que o feito permaneceu paralisado entre 2017 e 2022. Ainda que a penhora sobre o faturamento tenha cessado em 02/2017, transcorreu o prazo de cinco anos. Portanto, configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança. 5.No caso analisado, vislumbra-se a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios às partes em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, tese que vem sendo adotada pelo STJ. 6.Manutenção da sentença. 7.Apelação Improvida (fl. 700). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 736-743). No recurso especial, a parte aponta violação aos arts. 22, caput, 23 e 24, caput e § 2º, da Lei 8.906/1994; 85, caput, §§ 3º, 5º e 14, do CPC, sustentando, em síntese, a necessidade de condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto "(i) a condenação é obrigatória; (ii) a proporcionalidade foi fixada previamente pelo Poder Legislativo; e (iii) a apreciação do Poder Judiciário ficou vinculada aos percentuais estabelecidos para cada faixa de valor da causa, da condenação ou do proveito econômico" (fl. 770). Afirma, ainda, "a resistência da Exequente/Excepta atrai a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais" (fl. 770). Contrarrazões apresentadas (fls. 782-788). É o relatório. Passo a decidir. Cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de demonstrar de que modo o acórdão recorrido teria violado, no caso concreto, os dispositivos de lei federal indicados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Ademais, a Corte de origem, no ponto de irresignação, assim se manifestou: "No caso em análise, constata-se a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios quando reconhecida a prescrição intercorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) [...]. Logo, em observância ao entendimento jurisprudencial, não se deve falar em condenação em honorários às partes quando há o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal" (fls. 697-698). Ao que se tem, verifica-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, da referida fundamentação, autônoma e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: "A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários sucumbenciais, na origem, em favor da parte recorrida. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA