Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1527537/CE (2015/0085278-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
BRUNO DI MARINO E OUTRO(S) - RJ093384
CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO E OUTRO(S) - PE020670
RECORRIDO: ALDEMIR TEOBALDO DE LIMA
RECORRIDO: EVANDRO PEIXOTO DE ANDRADE
RECORRIDO: FRANCISCO ALDENIR DO NASCIMENTO FLOR
RECORRIDO: GERMANO RODRIGUES DA COSTA
RECORRIDO: GILMAR FERREIRA LESSA
RECORRIDO: LUIS EDUARDO DO NASCIMENTO BARROS
RECORRIDO: MARIA ALDENICE DO NASCIMENTO FLOR
RECORRIDO: MARIA DO CARMO CASTRO DA SILVA
RECORRIDO: REGINA CARMEM MOURA DE SA
RECORRIDO: ANTONIA ROSANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ MARIA VALE SAMPAIO E OUTRO(S) - CE013500
LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE014458
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial que envolve a discussão de tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.039/STJ), conforme acórdão publicado em 03/12/2019 nos seguintes feitos: REsp 1.799.288/PR e REsp 1.803.225/PR. Na ocasião, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Eis a ementa de um dos acórdãos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO. 1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp n. 1.799.288/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.) Em sessão realizada no dia 7/3/2024, a Segunda Seção do STJ, acolhendo questão de ordem suscitada no bojo do REsp 1.799.288/PR, afetou o julgamento do Tema 1.039 à Corte Especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino que o presente recurso fique suspenso, na Coordenadoria de Processamento de Feitos em Direito Público desta Corte, até o julgamento e a publicação dos acórdãos que serão proferidos nos recursos afetados acima identificados (Tema 1039/STJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA