Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2652169/SP (2024/0192383-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS contra decisão de fls. 691/693, que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte embargante sustenta, em síntese, que (a) "com todas as vênias, a decisão embargada foi omissa exatamente em relação à decisão anterior (fls. 681/682) que já havia reconhecido a concreta e devida impugnação do referido óbice processual e determinado o processamento do recurso" (fl. 698); e (b) "a impugnação deduzida no agravo em recurso especial foi clara e coerente, demonstrando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de condenação tanto na execução fiscal como na ação correlata" (fl. 698). Requer, ao final, "o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que, sanando-se a omissão apontada, seja conhecido o Agravo em Recurso Especial e convertido em Recurso Especial e, ao final, provido para que seja reformado o v. acórdão recorrido" (fl. 699). A UNIÃO não apresentou impugnação aos embargos de declaração. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mais, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição, erro material e/ou suprimir omissão. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. De se ver, então, serem limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o recurso especial não merecia prosperar, constando, expressamente, que: O agravo não merece ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes fundamentos do Tribunal de origem: inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 83 do STJ. Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente, o fundamento relativo à Súmula 83/STJ, dedicando-se a alegações genéricas e parciais, além de apontar julgados desta Corte de data anterior aos da decisão agravada, o que não refuta efetivamente a análise procedida pelo Tribunal de origem. Saliente-se que alegações genéricas são insuficientes à impugnação da decisão de inadmissão. Nessa esteira, para viabilizar o prosseguimento do recurso interposto, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada. Não basta a impugnação genérica ou a remissão a fundamentos anteriores. Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Nesse sentido, seguem precedentes: [...] (fls. 692/693) Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.372.143/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020. Por fim, cumpre observar não haver configuração de preclusão pro judicato no caso, tendo em vista que a decisão de fls. 681/682 limitou-se a tornar sem efeito a decisão anterior e determinar a distribuição dos autos (v. fl. 681). Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA