Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2604503/SP (2024/0106506-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BACCARELLI GUINCHOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANA MACEDO AUGUSTO BACCARELLI - SP177793
AGRAVADO: GDB METALMACHINERY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS
ADVOGADOS: GILVAN ANTÔNIO DAL PONT - PR015275
FERNANDA FERREIRA NETTO ZANATTO - PR066084
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BACCARELLI GUINCHOS E SERVICOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "TRANSPORTE DE COISAS. Indenização por danos materiais. Avaria em carga ocorrida por ter sido molhada. Obrigação de resultado não cumprida. Inadimplemento que gerou a responsabilidade da empresa de transporte. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido" (e-STJ fl. 693). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 712/719). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 329, e incisos, e 330, I, III e §1º, III, do Código de Processo Civil. Sustenta que a parte contrária alterou a causa de pedir, visto que confessou não ser proprietária da máquina objeto do conserto, impactando diretamente no pedido formulado. Afirma que "a recorrida só poderia cobrar a totalidade dos valores gastos para o conserto total da máquina caso fosse a proprietária que tivesse efetivamente sofrido esse prejuízo, que foi como se apresentou na inicial e muito após o saneamento, alterou a causa de pedir, o que revelou também sua ilegitimidade, ainda que quanto a parte do pedido, qual seja, todo o excedente do valor que não corresponda especificamente aos danos ocorridos durante o transporte, excluindo-se os defeitos preexistentes" (e-STJ fl. 727). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 754/763), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem afastou a tese de que houve modificação da causa de pedir com amparo nas peças processuais e também nas provas produzidas nos autos, como se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido: "Do mesmo modo, não prospera a alegação de alteração da causa de pedir, eis que o transporte da máquina ocorreu para seu conserto, de modo que evidente a ocorrência de defeitos pré-existentes. No laudo pericial de fls. 563/567 apontou- se que: 'A Máquina sofre constantes paradas devido a alarme no eixo X, para retornar o trabalho tem que reiniciar a máquina perdendo muito tempo (REFERENCIA FLS 58). Em virtude de molhamento de partes vitais e essências onde a mesma citadas não acompanham requisitos técnicos de intempéries tais como Grau de Proteção IP definido pela norma IEC 60529. (...) Conforme analise documental, podemos afirmar que os danos ocorreram por causa da oxidação. Fl. 32 (documento juntado novamente à fl. 429 de forma mais legível) NF 10208 recebimento da máquina constando anotação de que o equipamento estava molhado. A informação oriunda da autora declara que, ao receber a máquina da ré (Transportadora) houve constatação de molhadura. Sendo assim a máquina estava com a molhadura e sem o acondicionamento correto levando a uma oxidação da máquina' Restou evidenciado inadimplemento do contrato de transporte, sendo de rigor o reconhecimento da responsabilidade da ré pelos danos causados. Desta forma, nada há que se modificar na r. sentença" (e-STJ fls. 695-697). Assim, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA