Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177361/MG (2024/0394366-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: CELESTE DE OLIVEIRA TEIXEIRA - MG051828
RECORRIDO: WILMA SCHAPER
RECORRIDO: MARIA LUCIA DE ARAUJO OLIVEIRA MOREIRA
RECORRIDO: VILMA BITTENCOURT DE ARAUJO DAMIAN DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MARIA ANTONIA GONCALVES
RECORRIDO: JULIANA TEREZINHA DE MIRANDA
ADVOGADO: SUZANNE ADLA DE OLIVEIRA BAUER MARIOTINI - MG117950
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: AGRAVO INTERNO - REEXAME NECESSÁRIO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA SAÚDE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 64/2002 -SERVIDORES INVESTIDOS EM DOIS CARGOS - INCIDÊNCIA EM DUPLICIDADE - SUSPENSÃO DO DESCONTO DE MENOR VALOR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LC 121/2011 ARTIGOS 165 A 167. DO CTN -CONSECTÁRIOS LEGAIS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INAPLICABILIDADE DO ART. 1°-F, DA LEI N. 9.494/97 - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RAZOABILIDADE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - APLICAÇÃO DO ART. 557, §1°-A, DO CPC - AGRAVO IMPROVIDO. l. Embora investido o servidor em dois cargos públicos, é indevida a incidência da contribuição para o custeio da saúde sobre as duas remunerações, sob pena de "bis in idem", sendo cabivel a restituição do indébito até a interrupção da exação, advinda da edição da Lei Complementar n. 12112011. Persistindo o pagamento voluntário da contribuição sobre a remuneração de maior valor, poderão o servidor e os seus dependentes usufruir dos serviços assistenciais. Em se tratando de repetição de indébito tributário, sobre os valores devidos deverão incidir apenas: a) atualização monetária, para preservar o poder de compra da moeda, pelos índices editados pela Corregedoria-Geral de Justiça, a partir de cada desconto indevido; b)juros de um por cento ao mês, computados a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos dos artigos 406, do C. C.,. e 161, §1 0, do C. T. N., e da Súmula n. 188, do S. T. J. Limitado o pleito restituitório a parte do objeto da exação, a procedência do pedido e, por conseguinte, a imposição da totalidade dos ónus sucumbenciais aos réus são medidas que se impõem. S. A fixação dos honorários no valor equivalente a dez por cento do montante devido atende ao pequeno grau de complexidade da causa, além de configurar a proporcionalidade entre o proveito obtido e a verba auferida. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Recurso de apelação prejudicado. Aplicação do art. 557, 'caput e §1 0-A, do Código de Processo Civil. Ausentes do agravo interno fundamentos suficientes a ocasionar a retratação do julgado, mantém-se a decisão proferida com fundamento em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal de Justiça.. Não se conhece do segundo recurso interposto contra a mesma decisão, em virtude da preclusão consumativa. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, a ofensa ao artigo 884. do Código Civil, face ao reconhecimento de que os serviços de saúde prestados pelo IPSEMG eram postos à disposição dos servidores públicos estaduais. Sustenta ainda que "o acórdão prolatado pelos ilustres Desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em tema de juros, violou o art. l°-F da lei federal 9494 de 1997(redação vigente conferida pela lei federal n. 11960, de junho de 2009) é merece reforma para aplicação de juros e correção, uma única vez, até o efetivo pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" (fl. 374). Contrarrazões apresentadas às fls. 378-385. Determinado o retorno dos autos para a Turma julgadora, a fim de que reapreciasse a controvérsia, em juízo de retratação, sob a perspectiva do Tema nº 588/STJ, conforme fls. 392-394. Após o juízo de retratação, conforme acórdão às fls. 398-405, foi proferida nova decisão de admissibilidade do Recurso Especial, julgando-se prejudicado o recurso quanto à matéria alcançada pelo Tema n° 588 (REsp n° 1.348.679/MG), e admitindo-se o recurso quanto à discussão sobre os índices de. juros de mora aplicáveis na espécie, devolvendo o exame das demais matérias não alcançadas pelo decidido no Tema n° 588 ao conhecimento do Tribunal de destino. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, no que toca à violação ao art. 884, do Código Civil, observo que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Sob outro aspecto, é certo que no que toca à repetição de indébito, verifico que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim manifestou: Todavia, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora é ocupante de dois cargos efetivos e requer a restituição do desconto de contribuição apenas em relação a um deles, não utilizando como fundamento a compulsoriedade da exação, mas sim a dúplice cobrança da contribuição. Dessa forma, a tese fixada no Tema n.° 588 se torna inaplicável na espécie, porquanto o fundamento da dúplice cobrança não foi analisado no julgamento do referido tema. Por outro lado, a restituição dos descontos efetuados no cargo de menor remuneração se mostra cabível, uma vez que não é viável a imposição de duas contribuições, pelo simples fato de a parte autora ocupar, de forma lícita, dois cargos no serviço público. Isso porque o servidor não terá a prestação de um serviço diferenciado em relação a cada cargo, mas apenas a continuidade do mesmo serviço prestado, pelo qual já contribui em relação a um dos cargos. (fl. 399) Não se constata, na petição do Recurso Especial, qualquer impugnação a esses fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Quanto à violação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e aos consectários legais pertinentes ao caso, observo que o Tribunal de origem, em juízo de retratação, assim decidiu, conforme ementa: 3- A restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária possui natureza tributária, razão pela qual, na esteira do entendimento firmado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao exercer o juízo de retratação, adotou entendimento "consentâneo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a condenação em tela tem natureza tributária, pois relativa a repetição de indébito de contribuição que foi indevidamente cobrada de forma compulsória da parte autora" (REsp n. 1.391.751, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJEN 02/12/2024.). Com efeito," O simples fato de ter sido declarada inconstitucional a compulsoriedade da contribuição para o custeio dos serviços de saúde não transmuta a natureza da condenação, que tem origem na cobrança de contribuição que os réus defenderam possuir natureza tributária, o que justifica a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009" (REsp n. 1.367.108/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022.). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. Os juros e a correção monetária devidos na devolução de contribuição obrigatória, cobrada para financiar o custeio de serviço de saúde de servidor público estadual, devem observar a natureza da verba em disputa. 2. A condenação imposta à Fazenda Pública, nesses casos, revela natureza tributária, pois diz respeito à repetição de indébito de contribuição indevidamente cobrada de forma compulsória da parte agravada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.997.794/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; sem grifo no original.) Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA