Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2030265/PE (2022/0311559-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: COMERCIAL BATISTA LTDA
ADVOGADOS: AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA - PE031572
LEANDRO NOGUEIRA CONSTANTINO - PE053587
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por COMERCIAL BATISTA LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSIVOS PARCELAMENTOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN). APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pela sociedade executada em face de sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, rejeitou a alegação de prescrição dos créditos tributários em cobrança na Execução Fiscal nº 0800896-34.2017.4.05.8311 (CDA's 40.2.16.002228-40 e 40.2.16.002275-66). 2. O art. 174, parágrafo único, IV, do CTN dispõe que a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Neste cenário, a adesão a programa de parcelamento de crédito fiscal ou o seu mero requerimento, mesmo que não efetivado, são causas de interrupção da contagem do prazo prescricional quinquenal, por configurarem inequívoca confissão extrajudicial da dívida, sendo vero que o prazo recomeça a contar, do início, a partir da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento. Ademais, mesmo se tratando de sucessivos parcelamentos, todos se configuram como novos atos extrajudiciais de reconhecimento da dívida pelo contribuinte, de modo que o curso do prazo prescricional volta a fluir com a exclusão do contribuinte de cada um dos programas. Precedentes do STJ e do TRF5. 3. Na hipótese, quanto à CDA 40.2.16.002228-40, no importe de R$ 4.683,82, verifica-se que os créditos foram constituídos pela confissão do contribuinte, ao aderir ao parcelamento PAES em 19/07/2003. Como bem relatado pelo Juízo do 1º grau, não impugnado concretamente pela recorrente, houve adesão a sucessivos parcelamentos (adesão em 19/07/2003, rescindido em 12/09/2006; adesão em 13/11/2009, cancelado em 08/11/2011; adesão em 20/07/2015, com exclusão em 13/05/2016). No que se refere à CDA 40.2.16.002275-66, no importe de R$ 20.507,20, os créditos foram constituídos mediante auto de infração, notificado o contribuinte em 28/03/2002. Ocorre que, como relatado pelo Juízo do 1º grau, não impugnado concretamente pela recorrente, houve adesão a sucessivos parcelamentos (adesão em 19/07/2003, rescindido em 12/09/2006; adesão em 13/11/2009, cancelado em 08/11/2011; adesão em 23/12/2013, até 24/01/2014; adesão em 25/07/2015, com exclusão em 13/05/2016). 4. Como não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data de constituição dos créditos e o primeiro pedido de parcelamento, ou entre as exclusões dos programas e novas adesões, ou entre a última exclusão do parcelamento e o ajuizamento da execução fiscal embargada, protocolada em 17/07/2017, afasta-se a alegação de prescrição. 5. Apelação improvida. No recurso especial, fundado na alínea c do permissivo constitucional, a recorrente alega divergência jurisprudencial quanto ao art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, apontando como acórdão paradigma o julgamento proferido no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.463.271/RN, proferido pela Segunda Turma desta Corte, sustentando, em síntese, que o mero ato de adesão ao parcelamento da Lei 11.941/2009 não constitui causa interruptiva do prazo prescricional, o que ocorreria somente com o ato de consolidação. Argumenta que "a mera adesão ao referido programa de parcelamento, o qual que possui duas etapas: (i) adesão e; (ii) consolidação, não é suficiente para gerar INTERRUPÇÃO da prescrição, na forma do art. 174 do CTN, sendo mera causa da SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI do CTN. [...] Esta conclusão resta embasada na própria redação do art. 127 da Lei n. 12.249/2010" (fl. 671). Aduz que "interpretar o ato de Adesão ao parcelamento da Lei n. 11.941/2009 (caso em tela) como na hipótese do art. 174, parágrafo único, IV do CTN (interrupção da prescrição), não se harmoniza com o reconhecido pelo STJ, vez que tal Tribunal, conforme demonstrado, reconhece que, vez que estamos tratando de um tipo de parcelamento ESPECIAL, vinculando, portanto, a regramentos e regimentos específicos, o mero ato de adesão a tal parcelamento, gera efeitos apenas para SUSPENDER a exigibilidade" (fl. 674). Contrarrazões apresentadas (fls. 702-706). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada, no caso. Conforme a jurisprudência desta Corte, "para a comprovação da divergência jurisprudencial, interposição do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (AgInt no REsp n. 2.150.747/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Ademais, observo que, no julgamento dos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.463.271/RN, houve o acolhimento dos embargos de declaração pela Segunda Turma, com efeitos modificativos, em acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Da leitura acurada dos autos, infere-se que o Tribunal de origem acolheu a prescrição em relação aos créditos tributários e, com relação ao parcelamento, entendeu o acórdão que, "não obstante efetuada a adesão, não foram indicados os créditos tributários por ocasião da consolidação, o que implicou o cancelamento da adesão antes realizada. Porque não houve parcelamento, não se poderia falar em interrupção da prescrição. Caberá à Fazenda nacional, nos próximos programas de parcelamento, estabelecer um cronograma com datas coincidente (ou ao menos mais próximas) entre a adesão e a consolidação dos débitos". Infirmar esse entendimento implica adentrar em matéria fática, o que é obstado pela súmula 7 do STJ. 2. Melhor analisando o feito, verifica-se que o art. 127 da Lei n. 12.249/10, que trata da suspensão da exigibilidade de crédito tributário, não foi prequestionado pela instância a quo, razão pela qual não podia ser conhecido. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.463.271/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 16/9/2015). Diante desse quadro, não subsistindo o julgado apontado como paradigma, aplicável, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários sucumbenciais, na origem, em favor da parte recorrida. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA