Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1937958/RS (2021/0144152-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: UNIÃO
INTERESSADO: CARLOS ABREU CARDOZO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. O Ministério Público apresentou correição parcial ante a inversão da ordem regular do processo prevista no art. 89, §1º, da Lei n. 9.099/95, uma vez que o juiz determinou a intimação da defesa para manifestação acerca da suspensão condicional do processo antes do recebimento da denúncia (fls. 3-15). O TRF da 4ª Região, no julgamento do agravo regimental, manteve decisão monocrática que rejeitou a correição parcial por ausência de inversão tumultuária do processo (fls. 38-41). O MPF interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação ao art. 89 da Lei n. 9.099/95 e aos artigos 394, inciso I, e 396, caput, do Código de Processo Penal (fls. 45-57). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 73-74). É o relatório. DECIDO. O recurso especial encontra-se prejudicado. Em consulta ao acompanhamento processual dos autos da ação penal n. 5000840-60.2021.4.04.7106, verifiquei que o recorrido foi condenado por sentença transitada em julgado pela prática do crime capitulado no artigo 334-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão. A superveniência do título penal condenatório sob o manto da coisa julgada acarreta a perda superveniente do presente recurso, que questiona aspecto procedimental anterior ao recebimento da denúncia (AgRg no HC n. 869.417/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023; AgRg no RHC n. 74.574/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 26/3/2020). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial, por manifesta perda do objeto, com fulcro no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO