Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2455154/SP (2023/0304894-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS - SP378377
BRUNO NAVARRO SILVA - SP429261
AGRAVADO: NESTOR ANDRES CAGNOLI
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
INTERESSADO: SÃO LUCAS SAÚDE S/A
INTERESSADO: SATA BRASIL LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 569): Plano de saúde. Pedido de manutenção de ex-funcionário em plano de saúde coletivo (art. 31 da lei nº 9.656/98). Preliminares. Alegada ilegitimidade passiva da operadora do plano de saúde. Legitimidade passiva caracterizada. Relação de consumo. Solidariedade de todos os entes que participam da cadeia de consumo. Preliminar afastada. Ilegitimidade passiva da ex-empregadora do autor reconhecida. Precedente do STJ. Autor que deve responder pela sucumbência neste ponto. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Descabimento. Prova documental requerida que não era necessária ao desate do litígio. Mérito. Ação julgada improcedente. Vício da sentença. Extra petita. Recurso do autor. Inadmissibilidade de carteiras diferenciadas para funcionários ativos e inativos, com modelos de cobrança distintos. Autor que deve ser mantido no plano disponibilizado para os funcionários ativos, nas mesmas condições de cobertura assistencial e de custeio, assumindo o pagamento integral. Inteligência do art. 31 da Lei nº 9.656/98. Aplicação das teses aprovadas pelo STJ no julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema nº 1034). Ainda que tenha havido modificação da forma de custeio, adotando-se a cobrança por faixa etária, deve ser garantida a “paridade” entre os planos de ativos e inativos. Determinação de apuração, em liquidação de sentença, do valor da mensalidade devida pelo autor, prestação que deve corresponder à quota parte custeada pelos funcionários ativos somada à quota parte custeada pela ex-empregadora. Restituição pelas rés ao autor de valores eventualmente cobrados a maior em virtude da modificação da forma de custeio. Sentença reformada para julgar procedente a ação. Imposição do ônus da sucumbência às rés. Recurso provido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Aduz, no mérito, violação dos arts. 104, 138, 166, 186, 187, 436 e 927 do Código Civil; art. 1º, 31 e 16 da Lei n. 9.656/1998; e art. 985 do Código de Processo Civil. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 616-627). Sobreveio juízo de admissibilidade negando seguimento ao recurso especial em razão do Tema n. 1.034 do STJ e inadmitindo-o quanto às teses remanescentes (legitimidade – fls. 628-630), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 668-678). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida. O recurso especial interposto pela NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. concentra-se na ilegitimidade passiva com fundamento no art. 337, inciso XI, do Código de Processo Civil (grifo meu) (fl. 585). No entanto, o recurso não aborda o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual "o contrato em questão reflete relação de consumo e perante o consumidor todos os que participam da cadeia de fornecimento do serviço são solidariamente responsáveis, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor" (grifo meu) (fl. 571). Essa omissão atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARESTO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO NÃO IMPUGNADA. DANO MORAL. LEGITIMIDADE DE PARTE E MONTANTE INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu pela legitimidade de parte. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do montante arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório, exorbitante ou em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Na espécie, ante as peculiaridades do caso - acidente sofrido por incapaz -, o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.430.203/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 2/4/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 577). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS