Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2644200/SP (2024/0179522-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CIDADE TOGNATO S/A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
AGRAVANTE: TOGNATO PARTICIPACOES S A
OUTRO NOME: FIAÇÃO E TECELAGEM TOGNATO S/A
ADVOGADOS: KLEBER DEL RIO - SP203799
DARLEY ROCHA RODRIGUES - SP307903
AGRAVADO: MARCO HENRIQUE FERREIRA RIBEIRO
ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA GIESTAS PAIONE - SP465619
INTERESSADO: PAEZ JUNQUEIRA E DEL RIO ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: MARCOS TOGNATO DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CIDADE TOGNATO S.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E TOGNATO PARTICIPACOES S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 694-695): PRESCRIÇÃO Sentença que reconheceu a prescrição da ação monitória para entrega de imóvel, ao fundamento de que inexistiu prova de interrupção do prazo Insurgência pelo autor Acolhimento Prescrição não consumada Provas produzidas que evidenciam o reconhecimento pelas rés acerca do direito postulado, gerando interrupção do prazo Aplicação do inc. VI, do art. 202/CC ao caso Sentença anulada Causa em condições de imediato julgamento Artigo 1.013, §4º, CPC Análise do mérito por este tribunal. MONITÓRIA ENTREGA DE IMÓVEL Promessa verbal de dação de imóvel para quitação de contrato de mútuo firmado entre as partes Provas produzidas nos autos que, de forma aliada, confirmam a versão autoral e também demonstram que tanto o mútuo, quanto a promessa de dação do imóvel eram de conhecimento das rés e de todos os seus gestores e diretores, que integram a mesma família da esposa do autor e que a reconheciam informalmente como proprietária do imóvel em questão Situação que impele ao julgamento de procedência da ação monitória, constituindo título executivo em favor do autor, a fim de que o bem imóvel lhe seja entregue E caso tenha sido vendido, hipótese cogitada nos autos nos idos de 2017 e 2018, as rés deverão providenciar outro imóvel nas mesmas condições, podendo, alternativamente, no caso de impossibilidade de cumprimento, a obrigação ser convertida em indenização pelo valor do bem Ônus da sucumbência carreado às rés, com honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, já considerado o trabalho adicional realizado nesta sede recursal (arts. 701 c/c 85, §2º e 11, CPC Tema 1.076/STJ)) - Afastada a extinção, julga-se procedente a ação monitória, restando prejudicado o recurso interposto pela sociedade de advogados que representa as rés, nos termos do presente acórdão. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 924). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou os arts. 7º, 10, 355, 369, 370 do CPC, sob o argumento de que é necessária a dilação probatória e que o julgamento antecipado do feito configurou cerceamento de defesa; os arts. 141, 492, 700, II, do CPC, em razão de julgamento “ultra petita” ao resolver a obrigação em dinheiro sem pedido expresso; os arts. 115, 116, 661, 997, 1.022 do CC, e art. 138 da Lei 6.404/76, em razão da invalidade do contrato de mútuo por ausência de assinatura dos representantes legais; o art. 108 do CC, quanto à ausência de escritura pública para validade do negócio jurídico; os arts. 202, 206, §5º, I, do CC, em razão da prescrição; o art. 17 do CPC, pois a recorrente não teriam legitimidade para figurar no polo passivo. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 940 - 993). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 997 - 1.000), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.012 - 1.059). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. Quanto à alegada necessidade de dilação probatória, assim consignou o Tribunal de origem (fls. 928-929): Inicialmente, descabida a tese de que houve cerceamento de defesa pelo conhecimento da matéria diretamente por este Tribunal, impedindo que a fase de instrução fosse aberta. Da petição de fls. 373/379, apresentada pelas embargantes para indicar as provas que pretendiam produzir para provar seu direito, se pode depreender: a) pleito de produção de prova oral, que, pela sua própria fragilidade, ante a evidente parcialidade, não teria o condão de se sobrepor à prova documental produzida nos autos por ambas as partes, sob o crivo do contraditório e que, de forma aliada, comprovou o direito do embargante; b) pela produção de eventual prova documental acerca dos fatos ocorridos, do que tentam se valer até o presente momento e, por fim, c) pela produção de prova pericial para comprovar que o contrato de mútuo “(...) não foi assinado pelas embargantes ou qualquer outro membro que fazia parte da diretoria naquele período (...)” fls. 379, o que, evidentemente, não prescindia de prova pericial, vez que sempre se soube que o contrato havia sido assinado pela advogada Sônia representando as pessoas jurídicas lá mencionadas, tal qual declinado no aresto. Em nenhum momento em primeira instância houve discussão sobre a autenticidade, ou não, da assinatura atribuída àquela que subscreveu o contrato de mútuo, tornando irrelevante a prova unilateral agora produzida e que não foi conclusiva sobre a falsidade da assinatura. Ressalta-se, ainda, que o reconhecimento do direito em favor de MARCO HENRIQUE FERREIRA FILHO não se encontra encampado unicamente no contrato de mútuo o que, se assim fosse, permitiria aos embargantes questionarem sua validade formal numa tentativa de se furtarem ao seu cumprimento -, mas sim no conjunto de todas as provas produzidas nos autos e que conferem certeza de que houve o empréstimo do dinheiro; que referido empréstimo foi substituído pela dação verbal de imóvel em pagamento e que esse acordo era de conhecimento de todos os envolvidos e dos integrantes da família Tognato, como constou do acórdão. Assim, a tentativa de desconstituição do quanto concluído e estampado no aresto, com apego apenas a aspectos formais e normativos que deveriam ter sido observados por aquele que tomou o dinheiro emprestado em nome das pessoas jurídicas e não por quem emprestou o dinheiro é no mínimo desarrazoada, demonstrando que o presente recurso traduz mero inconformismo com a conclusão alcançada. A par disso, considerando que nenhuma das provas efetivamente pretendidas pelos embargantes em primeiro grau teria o condão de se sobrepor àquelas que já constavam dos autos no momento do conhecimento da matéria por este Tribunal ou mesmo de alterar a conclusão alcançada, impossível concluir que houve cerceamento de defesa ou mesmo ofensa a qualquer outro princípio constitucional e informador do processo civil. Assim, verifica-se que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Ademais, é cediço que a revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula n. 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário 5. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ. 6. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.345.199/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) A respeito da condenação alternativa à indenizar o recorrido pelo valor do imóvel caso não seja possível entregá-lo, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que a condenação seria extra petita e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que aplica-se ao caso o art. 234 do CC, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Quanto à comprovação do mutuo e da dação em pagamento, à não ocorrência de prescrição e à legitimidade passiva das recorrentes, assim registrou o Tribunal de origem: Pois bem. A transcrição destes fatos ocorridos ao longo do tempo e que foram muito bem explanados e documentados na petição inicial se fez necessária para demonstrar de forma inconteste que houve, por parte das rés, através dos seus respectivos gestores de cada época (considerando que se tratam de empresas geridas pelos membros da família TOGNATO), inconteste reconhecimento acerca da existência do débito e do direito do autor ao referido bem imóvel, que declaram nas conversas informais como de propriedade de 'Valéria Tognato', sua esposa. (Fl. 698.) E com esse reconhecimento expresso de que referido imóvel 'pertencia à esposa do autor' através das conversas entabuladas já em 27/03/2017, em evidente reconhecimento da dação em pagamento verbal que foi entabulada com o autor, evidenciado também que houve interrupção da prescrição e que a ação ajuizada em 07/02/2022, por dentro do prazo de cinco anos a tanto reservado e que reiniciou da data da interrupção, não se encontra prescrita. (Fl. 699.) A arguição de que o instrumento de mútuo seria inválido, por não firmado em dupla, tal qual requerem seus respectivos estatutos, não se sustenta, porquanto, além de realizado em nome das pessoas jurídicas, foi assinado por JOÃO BAPTISTA CARVALHO DA SILVA, que ainda ocupa o cargo de diretor presidente da Fiação e Tecelagem Tognato, conforme se vê das fls. 176 e 187 e também por RENATA TOGNATO COSTA, à época dos fatos vice-presidente da CIDADE TOGNADO, estando o comprovante da disponibilização do numerário, diretamente em conta titulara por JOÃO BAPTISTA, às fls. 51 dos autos. Acrescente-se, nesse ponto, que o autor também esclareceu que a conta para a qual destinado o numerário mutuado, a despeito de pertencer à pessoa física de João Baptista, estava sendo movimentada pela pessoa jurídica que representava, considerando sua condição de inadimplência à época, que a impedia de abrir conta em nome próprio, conforme comprovam os e-mails listados às fls. 238/242 dos autos. (Fl. 700.) Assim, por entender bem demonstrada a substituição da quitação do contrato de mútuo pela dação em pagamento do imóvel pretendido pelo autor e considerando as provas produzidas, que demonstram pleno conhecimento dos gestores e diretores de ambas as empresas-rés, todos integrantes da família Tognato, não só do mútuo, mas também da dação prometida ao autor, muitos deles, inclusive, reconhecendo sua esposa Valéria, que também integra a família Tognato, como proprietária do bem, tal qual ressalvado neste acórdão em diversas oportunidades, entende-se pela procedência da ação monitória de entrega de bem imóvel, rejeitando-se, consequentemente, os embargos ofertados e, constituindo título executivo judicial em favor do autor, a fim de que lhe seja outorgado o título dominial sobre o bem, com o competente registro no CRI. (Fls. 701-702.) Prosseguindo, a legitimidade da Fiação e Tecelagem Tognato é manifesta e decorre da sua participação inconteste nos fatos desde a tomada do mútuo. (Fl. 933.) Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA E DISCUSSÃO A RESPEITO DO ACORDO VERBAL REALIZADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO DAS TESES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. 4. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DESPACHO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ARTIGO 1.001 DO CPC. 5. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 6. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PARTICIPAÇÃO DA COAUTORA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. MATÉRIA QUE ESTÁ RELACIONADA AO MÉRITO DA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao cerceamento de defesa e o acordo verbal realizado entre as partes exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Segundo a teoria da actio nata, considera-se nascida a pretensão no momento da violação (ou inobservância) do direito, ocasião em que tem início a contagem do prazo prescricional para postulá-lo judicialmente. 4. Tendo em vista que os despachos são irrecorríveis, a interposição de agravo interno não tem aptidão de submeter o caso ao órgão colegiado. 5. Ausência de prejuízo para a recorrente, pois o processo foi incluído na pauta do julgamento presencial por videoconferência em razão da pandemia causada pelo Coronavírus, ao mesmo tempo em que foi assegurada a possibilidade de apresentação de memorais e de sustentação oral, que somente não foi feita por negligência da própria parte. 6. Considerando que o terceiro figurou no contrato de compra e venda objeto do litígio, indubitável sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.931.235/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS