Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808859/SP (2024/0463873-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
BARBARA REGINA MACIEL VERA - SP486819
AGRAVADO: ANTONIO LEITE NETO
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA - SP156754
LUANA DE MATTOS TAVEIRA - SP251062
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 15/10/2024. Concluso ao gabinete em: 27/01/2025. Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por ANTONIO LEITE NETO, em face da agravante, na qual o beneficiário, diagnosticado com câncer de próstata (CID C.61) requer o custeio do exame “PET-CT COM PSMA”, a fim de se localizar eventual doença residual. Sentença: julgou procedente o pedido para condenar a agravante a custear o exame solicitado. Acórdão: negaram provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO Obrigação de fazer Plano de assistência à saúde Sentença de procedência Insurgência da ré Alegação de que o exame (PET-CT Oncológico) não está incluído no rol taxativo da ANS Descabimento Exame que está expressamente incluído no rol de cobertura mínima obrigatória da ANS, com diretriz de utilização Expressa indicação médica acerca da necessidade do exame, que é fundamental à continuidade dos cuidados e do tratamento do autor Ré que não indicou outro exame ou procedimento de eficácia similar Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. Recurso especial: alega violação dos arts. 10, § 4º, e 35-F da Lei 9.656/98, e 51, IV, e § 1º, II, 54, § 4º, do CDC. Sustenta que o beneficiário não cumpre os requisitos da DUT n. 60, Anexo II da RN 465/2021 - ANS. Afirma a taxatividade do rol da ANS. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da obrigatoriedade de cobertura de tratamento de câncer Consoante entendimento firmado por ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, há obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. COBERTURA DO TRATAMENTO. ROL DA ANS. COBERTURA. PRECEDENTES. DANO MORAL. VALOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, trata-se de procedimento cirúrgico vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Alter ar esse entendimento exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2.102.742/SP, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 – sem grifos no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. ABLAÇÃO POR MICRO-ONDAS. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu pela ausência de cerceamento do direito de defesa, consignando que "o conjunto probatório carreado nos autos era suficiente para a formação do convencimento da Magistrada sentenciante, que dispunha de elementos suficientes a formar sua convicção, sendo desnecessária a realização de prova técnica". A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto ao cerceamento do direito de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 3. No caso, trata-se de procedimento vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 6. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura do procedimento indicado pelo médico assistente para o tratamento do câncer que acomete o segurado. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2.076.263/SP, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023 – sem grifos no original) Nessa mesma linha: AgInt no REsp 1.926.998/DF, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgInt no REsp 2.102.534/PE, 3ª Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp 2.098.663/PE, 3ª Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp 1.945.677/CE, 4ª Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023 e AgInt nos EDcl no REsp 2.076.227/SP, 4ª Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023. Por fim, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências." (REsp n. 2.038.333/AM, Segunda Seção, DJe de 8/5/2024). Logo, diante da consonância com a jurisprudência desta Corte, não merece ser reformado o acórdão recorrido, incidindo, na espécie, a Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente (e-STJ, fls. 431) em R$ 500,00 (quinhentos reais). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI