Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768056/GO (2024/0363400-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CLEIA DE OLIVEIRA GOMES GONCALVES
ADVOGADO: DIEGO NATANAEL VICENTE - GO037742
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS
ADVOGADOS: RUSLEY PEREIRA DOS SANTOS - GO017852
JOSÉ FERNANDO DIAS SILVA - GO054990
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CLEIA DE OLIVEIRA GOMES GONCALVES, com fundamento na incidência das Súmulas 280 e 284 do STF, o que inviabilizou o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, nos seguintes termos (fl. 719): De início adianto, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Quanto à alegada violação ao artigo 1.022, I, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante se limitou a alegar que o julgado não enfrentou os fundamentos do pedido formulado por ela, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. Já a análise de eventual ofensa ao artigo 373, II, do CPC, é certo que seria necessário o escrutínio de legislação local (Leis Municipais ns. 2.632/2006 e 2.642/2006), o que é vedado, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 1620886/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe de 17/08/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a inaplicabilidade dos óbices sumulares, apontando violação aos arts. 1.022, II e 373, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial, sob os seguintes argumentos (fls. 736-737): Por certo, equivoca-se a decisão de inadmissibilidade, ao passo que as razões do recurso especial apontam com clareza solar a violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de não ter sido enfrentada a tese de que as Leis Municipais (2.632/2006 e 2.642/2006) não realizou qualquer reestruturação remuneratória, deixando-se de ser claro quanto o sentido e alcance da norma contida no inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil. [...] Como alinhavado acima, tendo que o processamento pela letra “c” do permissivo Constitucional, é decorrente da violação ao inciso II, do art. 373 do Código de Processo Civil, eis que os vv. acórdãos, proferem entendimento jurisprudencial diverso ao que emana desta Excelsa Corte e Colendo Superior Tribunal de Justiça, igualmente, não prospera o decreto de inadmissibilidade. Dessarte, requer o conhecimento do agravo para regular processamento do recurso especial. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, por meio do qual aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; ao art. 373, II, do CPC, por ausência de prova da reestruturação remuneratória; além de divergência jurisprudencial com o entendimento deste STJ e do STF (RE 561.836/RN e REsp 900.311/RN). Para tanto, a recorrente esclarece (fl. 539): Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pela 3ª Turma Julgadora, da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás que, em sede recursal, manteve a r. sentença proferida pelo Juízo das Fazendas Públicas da Comarca de Quirinópolis – GO, relativa à demanda de irredutibilidade de vencimentos, objetivando a recomposição salarial em decorrência da equivocada aplicação da unidade real de valor – URV, determinada pela conversão da moeda cruzeiro real para real Lei nº 8.880/94. Nessa demanda, discute-se a redução salarial no momento da conversão de moeda, que acarretou decréscimo indevido, decorrente da inobservância dos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.880/94. Sendo assim, a recorrente argumenta que o acórdão recorrido não considerou adequadamente a necessidade de prova da reestruturação remuneratória, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC e pela jurisprudência. Alega que as Leis Municipais citadas (2.523/2004, 2.553/2005, 2.584/2005, 2.632/2006 e 2.642/2006) não promoveram a reestruturação remuneratória, mas apenas reajustes salariais, o que não suprime as perdas decorrentes da conversão monetária. Ademais, aduz que o Tribunal de Justiça de Goiás aplicou a prescrição quinquenal sem verificar a efetiva reestruturação financeira da carreira, contrariando a jurisprudência do STJ e do STF, que determina que essa verificação deve ocorrer na fase de liquidação de sentença. Diante do exposto, requer o provimento do recurso, para reforma do acórdão recorrido, observando a diferenciação entre reajuste e reestruturação remuneratória. Subsidiariamente, pugna pela anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração por omissão, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento. A irresignação recursal não merece ser acolhida. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 493-494): Assim, diante dos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores, é inequívoco que a data em que porventura houver a reestruturação de carreira deve ser considerada como limite temporal para a recomposição das perdas ocorridas pela conversão da respectiva remuneração em URV. Na hipótese, no âmbito da Administração Pública Municipal recorrida foram editadas as Leis Municipais nº 2.523/2004, 2.553/2005, 2.584/2005, 2.632/2006 e 2.642/2006, que dispõem acerca das reposições salariais e reorganização da estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Quirinópolis. Com esses atos legislativos ocorreram alterações nas tabelas de vencimentos e dispuseram sobre o sistema remuneratório dos servidores municipais, a demonstrar que quaisquer perdas remuneratórias decorrentes de eventual erro na conversão do salário em URV, da apelante, foram suplantadas com a promulgação das leis em discussão, mormente porque, como já definido pelo STF, não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. Nesse contexto, é inequívoco que a data em que, porventura, houver a reestruturação de carreira deve ser considerada como limite temporal para a recomposição das perdas ocorridas pela conversão da respectiva remuneração em URV. Portanto, a partir da referida data inicia-se o curso do prazo prescricional de cinco (5) anos (art. 1º do Decreto-Lei nº. 20.910/32). Em atenção a tal premissa, considerando o caso concreto, verifica-se que quaisquer supostas perdas remuneratórias decorrentes de eventual erro na conversão do salário da autora em URV foram suplantadas com a edição e publicação das Leis municipais n. 2.523/2004, 2.584/2005 e 2.642/2006, por via das quais se deram sucessivas reposições salariais aos valores de seus vencimentos e verdadeira reestruturação remuneratória de sua carreira. Os referidos textos legais são claros ao tratarem da revisão salarial de componentes da remuneração da categoria funcional na qual se enquadrava a autora. [...] Nesse diapasão, a autora, ora apelante, teria o direito de cobrança de supostas perdas remuneratórias decorrentes de erro na conversão do cruzeiro real em URV, não fossem as reposições salariais aos valores de vencimento dos servidores municipais, as quais, no caso, se deram por meio das supramencionadas Leis municipais nº. 2.523/2004, 2.584/2005 e 2.642/2006. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, e segundo o citado precedente qualificado do STF (RE 561836/RN), a reestruturação remuneratória aqui verificada configura limitação para o pagamento de eventuais diferenças devidas em razão de equívoco do ente público na conversão dos vencimentos em URV, por ocasião da implantação do plano real. Partindo das premissas estabelecidas, quanto ao direito à incorporação de índices à remuneração da recorrente para sanar perdas porventura existentes na conversão de vencimentos referentes à URV, quando ajuizada esta demanda, em 22.07.2014, já havia operada a prescrição (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça), consideradas as reestruturações trazidas pelas Leis municipais nº. 2.523/2004, 2.584/2005 e 2.642/2006. E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 531): No que tange ao alegado vício imperioso reconhecer que a pretensão da recorrente é de rediscussão da matéria, porquanto pretende análise de matérias apreciadas no acórdão em confronto com as teses recursais, tendo sido desenvolvida a tese no acórdão no sentido de que as mencionadas leis municipais dispuseram tanto sobre reposição salarial e reorganização da estrutura administrativa. Como visto, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489, do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC. No tocante à violação do art. 373, II, do CPC, do exposto, é possível verificar que infirmar as conclusões a que chegou a Corte Estadual, como requer a parte recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória constante dos autos e a análise de legislação local considerada, o que é vedado na estreita via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.602.794/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/06/2017). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo - que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada - demandaria, necessariamente, reexame do acervo fáticoprobatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Leis Distritais 38/1989 e 117/1990 e Decretos 12.728/1990 e 12.947/1990), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.131.600/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) No mais, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial. Com efeito, os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a prejudica o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF III - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024). Isso posto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA