Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180329/SP (2024/0411292-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: SILVIA ROCHA MACEDO
ADVOGADO: FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN - SP297185
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO: TIAGO NASCIMENTO LUCIO - SP438205
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SILVIA ROCHA MACEDO, contra acórdão assim ementado: PRELIMINAR Ilegitimidade passiva - Afastamento. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA - Paciente portadora de mastocitose sistêmica agressiva - Necessidade de medicamento - Hipossuficiência para o custeio - Assistência integral à saúde - Dever do Estado - Imposição da Constituição Federal e Estadual e entendimento da Lei Federal nº 8.080/90 Medicamento não padronizado - Julgamento do R Esp nº 1.657.156/RJ com modulação de efeitos Preenchimento dos requisitos - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Fixação por equidade. Possibilidade. Em se tratando de ação visando o fornecimento de medicamento, o bem jurídico que se busca proteger é a saúde, que tem valor inestimável. Aplicável o critério de equidade previsto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade do § 8º-A do art. 85 do CPC. Valores indicados na tabela da OAB que servem apenas como orientação à fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, que deve observar os requisitos previstos no art. 85, § 2º do CPC. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 - Sentença procedente Reforma parcial da sentença Reexame necessário e recurso do Município de São José do Rio Preto parcialmente providos. Ocorre que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1.313/STJ, assim delimitado: "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC) ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC)". Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA