Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189972/SP (2024/0484680-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: WAGNER MANZATTO DE CASTRO - SP108111
RECORRIDO: ELISANGELA GOMES DA SILVA
ADVOGADO: HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL - SP279987
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO À SAÚDE - Pretensão de fornecimento de medicamentos. R. sentença que julgou o pedido procedente, determinando o pagamento dos encargos da sucumbência, fixados por equidade. Recurso voluntário do patrono da parte autora que se resume apenas à fixação dos honorários de sucumbência. Recolhimento do preparo do recurso com base no valor fixado a título de verba honorária. Possibilidade. Precedentes desta C. Corte. Honorários advocatícios. Em virtude de aplicação do Tema 1076 do C. STJ, impossível a fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa, sendo de rigor a fixação da sucumbência em porcentagem sobre o valor atualizado da causa. Reforma da r. sentença nesse ponto. RECURSO DE APELAÇÃO DO PATRONO DA AUTORA PROVIDO. Ocorre que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1.313/STJ, assim delimitado: "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC) ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC)". Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA