Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2478651/BA (2023/0349721-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ELISIO MEDRADO
ADVOGADOS: THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG - BA019647
EDILTON DE OLIVEIRA TELES - BA015806
GIZELI DA SILVA BRAGA - BA033647
AGRAVADO: JOSENICE SANTOS BATISTA DIAS
ADVOGADOS: NOILDO GOMES DO NASCIMENTO - BA037150
PRISCILA CORREIA COSTA - BA052000
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ELISIO MEDRADO, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ (fls. 234-239). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "é cabível o Recurso Especial interposto quando da análise dos fatos não se aplicar corretamente o disposto na lei, o que não implica em reexame, mas sim na revaloração e, consequentemente, a correta aplicação da norma jurídica violada" (fl. 248), pugnando seja afastada a incidência da Súmula 7 do STJ no caso. Assevera, ainda, que "O cerne da questão gira em torno da INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS DIREITOS DA PARTE AGRAVADA, o acórdão limitou-se a afirmar que seria ônus deste Agravante demonstrar em Juízo a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos da autora (art. 373, II, do CPC/15), não cabendo a este a produção de provas negativas." (fl. 249). Reitera razões do recurso especial. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. De início, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição. O MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO/BA apontou violação aos arts. 322, 324 e 330, § 1º, I e II do CPC, quanto à inépcia da petição inicial; arts. 373, I do CPC e art. 818 da CLT quanto ao ônus probatório da parte autora; arts. 389 a 395 do CPC, "pois compulsando os arquivos da municipalidade, já anexos aos autos, constata-se o efetivo pagamento das referidas verbas. É o que se vê pelos contracheques anexos a defesa" (fl. 195), bem como a confissão da quitação de parcelas; por fim, ao art. 85 do CPC, em relação aos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, "pois houve julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência e pelo fato de que tramitam no MM Juízo a quo mais de 100 (cem) ações idênticas a esta, com o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e sobre os serviços do mesmo patrono, além do fato da SENTENÇA SER ILÍQUIDA, O QUE É VEDADO PELO ORDENAMENTO, e em sendo ilíquida, determina a fixação dos honorários apenas na fase da liquidação" (fl. 195). O acórdão recorrido foi recebeu a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. INADIMPLÊNCIA. MUNICÍPIO. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. DESIMCUMBÊNCIA. FALTA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - Apta é a peça vestibular de ação de cobrança que contém especificamente o seu pedido, aduz em suas razões ou traz em anexo documentação que permita visualizar o quantum debeatur e é expressa ao afirmar a inexistência do pagamento como causa de pedir, bem assim aponta todos os elementos objetivos necessários à identificação do objeto da lide, das partes que a compõem e suas qualificações necessárias, como in casu. PRELIMINAR REJEITADA. II - O servidor municipal faz jus, nos termos do artigo 39, parágrafo 3º da Constituição Federal, à percepção do salário mensal, do décimo terceiro, dentre outros direitos. III - A inexistência de comprovação, nos autos, do efetivo pagamento, pelo Município, de parcela laboral pleiteada pelo servidor, conduz a procedência do pleito. VI - Cabia ao município provar qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito da Recorrida, conforme preceito do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos, inclusive quanto aos encargos da mora, vez que fixados em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE nº 870947. RECURSO NÃO PROVIDO. (fl. 87). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. I – Não é possível, por meio de Embargos de Declaração, rediscutir matéria que foi objeto de exame e conseqüente decisão da Corte, para obter a modificação do que foi decidido. II – O acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, ao rejeitar as prefaciais suscitadas e condenar o Município a pagar à parte autora a remuneração referente ao mês de dezembro de 2012, o décimo terceiro salário do mesmo ano, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios, estes desde a data da citação, nos termos do artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, e também ao fixar razoável e adequadamente a verba honorária sucumbencial. III – Evidenciada a ausência de vícios de compreensão no julgado impugnado, imperativo é o não acolhimento dos aclaratórios opostos pelo litigante. EMBARGOS REJEITADOS. (fl. 152). 1. Da alegada inépcia da petição inicial De acordo com a jurisprudência deste STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023). No caso, os arts. 322, 324 e 330, § 1º, I e II do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo, ainda, o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Ademais, a alegada inépcia da inicial foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido, remetendo, contudo, às peças dos autos: A petição inicial contém especificamente o seu pedido, apresenta documento que permite visualizar o valor da verba pleiteada e é expressa ao afirmar a inexistência do pagamento como causa de pedir, bem assim contém os elementos objetivos necessários `identificação do objeto da lide, das partes que a compõem e suas qualificações necessárias. Com tal fundamento, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA VESTIBULAR. (fl. 94) Assim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). 2. Do ônus probatório A parte recorrente aponta, ainda, violação aos arts. 373, I e arts. 389 a 395 do CPC, e art. 818 da CLT, quanto ao ônus probatório da parte autora. Verifico, contudo, que o que o Município pleiteia, de fato, envolve a análise fático-probatória dos autos, porque argumenta "que não foram apresentados os documentos necessários à propositura da ação" (fl. 195), e que "A recorrida afirma por diversas vezes em sua peça inaugural que está pleiteando verbas salariais, mas não arrola discriminadamente os salários" (fl. 197), cuja análise é inviável em sede de recurso especial. Além disso, defende que "do mesmo modo que o autor da ação não caberia a prova negativa, esta também não pode ser imposta ao Município Réu, posto que, caso seja mantida a decisão recorrida, concluiríamos que o mesmo deveria ter produzido prova negativa do vínculo do suposto servidor com o Município" (fl. 198). Quanto ao ponto, assim decidiu o acórdão recorrido: [...] Portanto, prestados os serviços relativos ao cargo ocupado pelas Apeladas à época, impunha-se a regular contraprestação, sobrelevando-se o acerto parcial da sentença de procedência. Trata-se de direito social garantido, com inclusão dos servidores públicos no desempenho de função pública, na forma preconizada pelo artigo 7º, incisos VII e VIII, cumulado com o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Afirma o Município Apelante que a autora não comprovou que não recebeu o pagamento da verba reclamada, bem assim que supostamente confessou o seu recebimento parcial. Entretanto, para não ser compelido ao pagamento das parcelas salariais pleiteadas, cabia a ele, o Município, provar qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito da Recorrida, conforme preceito do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. (fl. 95) O acórdão, portanto, parte do pressuposto de que houve a prestação de serviços. Assim, incabível por esta via adentrar no mérito comprobatório dos serviços prestados e valores devidos, também em virtude do óbice da mencionada Súmula 7 deste STJ. 3. Dos honorários advocatícios de sucumbência Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão assim decidiu: Honorários fixados razoavelmente e dentro dos limites estabelecidos para as condenações da Fazenda Pública até duzentos salários mínimos e proporcional ao trabalho efetuado nos autos, apesar da discordância a esse respeito por parte do Recorrente. Evidenciado o acerto da sentença objurgada, a mesma deve ser mantida nos seus exatos termos. (fl. 96) No entanto, a parte recorrente aponta violação ao art. 85 do CPC, sem menção a inciso específico. Ademais, esse ponto tampouco fora objeto de embargos de declaração, carecendo do devido prequestionamento. Incide, portanto, os óbices das Súmulas 211 deste STJ e 282 do STF, por analogia. Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA